DECRETO Nº 50.838, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto devido na operação
interestadual com ovo e ave viva.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICM 44/1975, ratificado pelo Ato Declaratório AP - nº 10/1975,
publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 106. As
seguintes operações, exceto quando destinadas à industrialização (Convênios ICM
44/1975 e ICMS 68/1990): (NR)
I - saída interna
e interestadual de: (NR)
a) ovo; e (AC)
b) ave viva; e
(AC)
II - saída interna
de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou
resfriado. (NR)
§ 1º O disposto no
inciso II do caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate
de frango, congelado ou resfriado. (NR)
§ 2º Fica mantido
o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, exceto quando se tratar de
aquisição em outra UF. (NR)
§ 3º Relativamente
à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o
disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975. (AC)
.........................................................................................................................”