DECRETO Nº 50.840, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
relativos ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, e revoga disposições
do Decreto n° 32.017, de 29 de junho de 2008, e do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°-A da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO os itens 8, 9, 26, 29 e 30 do Anexo Único do
Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios
fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais
concedidos por este Estado sem a observância do disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art.
3º-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A Salvo disposição
expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para
utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
I -
31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação
do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à
correspondente produção ou industrialização; (NR)
..........................................................................................................................
II -
31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I; (NR)
III
- 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por
estabelecimento: (NR)
a)
comercial; ou (NR)
b)
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de
serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos
vegetais em estado natural; e (AC)
V -
31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou
prestações. (AC)
Parágrafo
único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se:
(NR)
I -
na hipótese do inciso II: (AC)
a) a
importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (AC)
b)
também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os
benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (AC)
II -
na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput
somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da
mercadoria. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3 e 4 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto
n° 32.017, de 29 de junho de 2008;
II - os seguintes dispositivos do art.
3º-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017:
a) alíneas “a” e “b” do inciso I do caput;
b) itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso III
do caput; e
c) alínea “c” do inciso III do caput;
e
III - os seguintes dispositivos do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017:
a) arts. 1º a 4º e
8º; e
b) arts. 1º e 3º do Anexo 1, art. 1º do
Anexo 2, arts. 1º e 3º do Anexo 3 e arts. 1º e 2º do Anexo 4.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO 1 DO DECRETO
44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
........
|
..........................................................................................................
|
|
NCM
|
Nomenclatura
Comum do Mercosul (AC)
|
|
........
|
..........................................................................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO 3 DO DECRETO
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos percentuais a
seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19
da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália
termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017
e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018):
(AC)
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(AC)
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (AC)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que
trata este artigo são: (AC)
I -
31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente
industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes
beneficiários: (AC)
a)
comercial; ou (AC)
b)
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros. (AC)
§ 2º
O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no
inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria. (AC)
Art. 30. O montante resultante da aplicação dos percentuais a
seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00
ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código
7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS
190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº
46.957/2018): (AC)
I -
66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (AC)
II -
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (AC)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que
trata este artigo são: (AC)
I -
31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente
industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes
beneficiários: (AC)
a)
comercial; ou (AC)
b)
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros.
§ 2º
O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no
inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria. (AC)
Art. 31. Até 31 de dezembro de
2032, o montante
resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no
código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição
1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio
ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018): (AC)
I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (AC)
II - 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete
por cento). (AC)”
ANEXO 3
“ANEXO 4 DO DECRETO 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art.
7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica de redução
de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e
item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(AC)
Parágrafo
único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração
relativa à mercadoria produzida pelos referidos estabelecimentos industriais.
Art.
8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou terminal de
regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus
derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (AC)
Parágrafo
único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração
relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados.” (AC)