Texto Original



DECRETO Nº 50.848, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010, para à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., estabelecida na Rua Alfredo Alves da Cunha, nº 276, Galpão 01 Parte, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.118, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. estabelecida na Rua Alfredo Alves da Cunha, nº 276, Galpão 01 Parte, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada á observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2018; (AC)

 

2. de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2026, renovação do incentivo, nos termos do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.