LEI Nº 17.323, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a
reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados
por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de
Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o
direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de
vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições
públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º A Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I -
aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino
fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados
ou concomitantes; (NR)
II -
aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes; e, (NR)
III
- às pessoas indicadas no art. 1º-A desta lei, no percentual nele indicado.
(AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
1º-A. As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devem reservar um
total de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos
para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (AC)
§ 1º
O percentual será computado para fins do atingimento dos 80% (oitenta por
cento) de que trata o caput do art. 1º. (AC)
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (AC)
I -
vivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de
semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas
socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (AC)
II -
vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares,
residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de
orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (AC)
III
- foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e
abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou,
(AC)
IV -
estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente
triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou
institucional. (AC)
§ 3º
Os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica de que
trata este artigo deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao
benefício instituído por esta Lei: (AC)
I -
ter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; (AC)
II -
apresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou
estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento
socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da
situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (AC)
III
- ter idade de até 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for pessoa com
deficiência, caso em que este limite etário não precisará ser observado. (AC)
§ 4º
A secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização,
acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens não
poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade
socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal.” (AC)
“Art.
3º .............................................................................................................
I -
em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão
destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; (NR)
II -
em se tratando de vagas reservadas dos incisos I e II do art. 1º, as
remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla
concorrência; e, (NR)
III
- em se tratando de vagas reservadas previstas no inciso III do art. 1º, as
vagas que não forem preenchidas revertem primeiro em favor dos grupos previstos
nos incisos I e II do mesmo artigo e, caso ainda assim não sejam preenchidas,
seguem a disciplina do inciso acima.” (AC)
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revoga-se a Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.