DECRETO
Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Mantém
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação
anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020, posteriormente prorrogada pelo Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020,
homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195,
de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos
arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados os
limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações
necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF,
suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts.
23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública
reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas,
enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO o ritmo lento da imunização
da população brasileira contra a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de
manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica
mantida a decretação de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças
infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), prorrogada pelo 49.959,
de 16 de dezembro de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa por meio
do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 2º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as
medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”,
observado o disposto na legislação estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de julho de 2021 e vigerá até 30 de setembro de 2021, ficando sua
eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade
Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.
4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as
circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO