Texto Original



DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

 

Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, posteriormente prorrogada pelo Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

 

CONSIDERANDO o ritmo lento da imunização da população brasileira contra a Covid-19;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica mantida a decretação de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), prorrogada pelo 49.959, de 16 de dezembro de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto na legislação estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2021 e vigerá até 30 de setembro de 2021, ficando sua eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.