DECRETO Nº 50.996,
DE 20 DE JULHO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto devido na importação de insumos relacionados nos Anexos 8 e 8-A do
mencionado Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar
com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo 2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 9º-A Até 15 de julho de 2025, saída
interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação
na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem
e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos
8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto
no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016: (AC)
I - barra redonda, de aço ou de suas
ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00; (AC)
II - produto laminado plano, de aço
carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido,
de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; (AC)
III - produto laminado plano, de aço
inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e
superior a 3 mm, 7220.12.90; (AC)
IV - barra de aço não ligado, simplesmente
forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e (AC)
V - barra de aço simplesmente obtida ou
completamente acabada a frio, 7228.50.00. (AC)
.........................................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO
Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
|
|
|
|
...................
|
......................
|
........................
|
.................................
|
................................
|
............................
|
.....................................
|
|
6
|
6.1
|
........................
|
.................................
|
de
1º.8.2021 a 31.7.2022 (NR)
|
............................
|
.....................................
|
|
6.2
|
........................
|
........................
|
|
6.3
|
........................
|
........................
|
|
6.4
|
........................
|
........................
|
|
6.5
|
........................
|
........................
|
|
.....................
|
.....................
|
........................
|
.................................
|
................................
|
............................
|
.....................................
|
|
115
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
.....................................
|
|
115.4 (AC)
|
BMS - battery
management system (AC)
|
9032.89.90 (AC)
|
a partir de 1º.8.2021 (AC)
|
100% (AC)
|
|
...................
|
......................
|
........................
|
.................................
|
................................
|
............................
|
.....................................
|
|
121 (AC)
|
121.1 (AC)
|
Adesivo de construção (AC)
|
3506.91.90 (AC)
|
de 1º.8.2021 a 31.7.2022 (AC)
|
100% (AC)
|
fraldas descartáveis - 9619.00.00 (AC)
|
|
121.2 (AC)
|
Adesivo elástico (AC)
|
|
121.3 (AC)
|
Elastômero (fios sintéticos/elastano) (AC)
|
5402.44.00 (AC)
|
|
121.4 (AC)
|
Tecido não tecido (topsheet spunfílico) (AC)
|
5603.11.30 (AC)
|
|
121.5 (AC)
|
Tecido não tecido (spun layer verde) (AC)
|
|
121.6 (AC)
|
Tecido não tecido (nw barreira) (AC)
|
|
121.7 (AC)
|
Tecido não tecido (backsheet laminado) (AC)
|
5603.11.90 (AC)
|
|
121.8 (AC)
|
Tecido não tecido (nw abas – orelha) (AC)
|
5603.14.30 (AC)
|
|
121.9 (AC)
|
Velcro – fita frontal (AC)
|
5603.12.90 (AC)
|
|
121.10 (AC)
|
Velcro – fita lateral (AC)
|
5603.14.30 (AC)
|
”