DECRETO Nº 50.997,
DE 20 DE JULHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar os benefícios da sistemática de
tributação do ICMS incidente nas operações relativas aos estabelecimentos
pertencentes ao Polo de Poliéster localizados neste Estado e dar nova redação
aos artigos 27 e 28 do Anexo 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar
com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna
ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado
na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa
concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na
importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula
terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do
Convênio ICMS 26/2021. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 32. Até 31 de dezembro
de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do artigo 2º
da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da
operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento
fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 33. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica
reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do artigo
2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da
operação de saída interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de
fabricação de pré-forma PET, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 47.
Até 31 de
dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual
de aparelho,
equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte
e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a
integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de
tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster, observadas as
condições, disposições e requisitos da Lei nº 13.387,
de 2007 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)