Texto Original



DECRETO Nº 51.027, DE 22 DE JULHO DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, incorporando os procedimentos específicos relativos às operações em consignação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief 2/1993 e no Protocolo ICMS 52/2000, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993 e de 21 de dezembro de 2000, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

..........................................................................................................................

 

TÍTULO IV-A

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO (AC)

 

Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto: (AC)

 

I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e (AC)

 

II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial. (AC)

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - o art. 4º do Decreto nº 19.315, de 3 de setembro de 1996;

 

II - a Portaria SF nº 483, de 19 de dezembro de 1990; e

 

III - o art. 153 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF 393, de 19 de novembro de 1984.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.