Texto Original



DECRETO Nº 24.528, DE 17 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de julho e agosto de 2002, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de julho e agosto de 2002, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, ficam estabelecidos, como metas de arrecadação do ICMS, os valores constantes do Anexo Único deste Decreto, observados, em especial, os §§ 2º e 3º do mencionado art. 5º.

 

Art. 2º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial a serem utilizados na apuração da GRAF deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI, do § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 037, de 2001.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

 

ANEXO ÚNICO

 

Metas de Arrecadação – R$ milhões

(Bimestre jul/ago 2002)

 

Percentual referente ao nível institucional – 50%

da GRAF

(Bimestre jul/ago 2002)

Até 

426,9

0,00%

426,9

-------/

429,0

0,83%

429,0

-------/

431,1

1,67%

431,1

-------/

433,2

2,50%

433,2

-------/

435,3

3,33%

435,3

-------/

437,4

4,17%

437,4

-------/

439,5

5,00%

439,5

-------/

441,6

5,83%

441,6

-------/

443,7

6,67%

443,7

-------/

445,8

7,50%

445,8

-------/

447,9

8,33%

447,9

-------/

450,0

9,17%

450,0

-------/

452,1

10,00%

452,1

-------/

454,2

10,83%

454,2

-------/

456,3

11,67%

456,3

-------/

458,4

12,50%

458,4

-------/

460,5

13,33%

460,5

-------/

462,6

14,17%

462,6

-------/

464,7

15,00%

464,7

-------/

466,9

15,83%

Acima de

466,9

16,67%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.