DECRETO Nº 24.528, DE 17 DE
JULHO DE 2002
Dispõe
sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre
de julho e agosto de 2002, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar
nº 037, de 05 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos
governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração
da Gratificação de Atividade Fazendária,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração
da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os
meses de julho e agosto de 2002, relativamente ao nível institucional de que
trata o inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 037, de 05
de dezembro de 2001, ficam estabelecidos, como metas de arrecadação do
ICMS, os valores constantes do Anexo Único deste Decreto, observados, em
especial, os §§ 2º e 3º do mencionado art. 5º.
Art. 2º Os indicadores de
desempenho relacionados com o nível gerencial a serem utilizados na apuração da
GRAF deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme
previsto no inciso VI, do § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 037, de
2001.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA
ANEXO ÚNICO
|
Metas de Arrecadação – R$
milhões
(Bimestre jul/ago 2002)
|
Percentual referente ao
nível institucional – 50%
da GRAF
(Bimestre jul/ago 2002)
|
|
Até
|
426,9
|
0,00%
|
|
426,9
|
-------/
|
429,0
|
0,83%
|
|
429,0
|
-------/
|
431,1
|
1,67%
|
|
431,1
|
-------/
|
433,2
|
2,50%
|
|
433,2
|
-------/
|
435,3
|
3,33%
|
|
435,3
|
-------/
|
437,4
|
4,17%
|
|
437,4
|
-------/
|
439,5
|
5,00%
|
|
439,5
|
-------/
|
441,6
|
5,83%
|
|
441,6
|
-------/
|
443,7
|
6,67%
|
|
443,7
|
-------/
|
445,8
|
7,50%
|
|
445,8
|
-------/
|
447,9
|
8,33%
|
|
447,9
|
-------/
|
450,0
|
9,17%
|
|
450,0
|
-------/
|
452,1
|
10,00%
|
|
452,1
|
-------/
|
454,2
|
10,83%
|
|
454,2
|
-------/
|
456,3
|
11,67%
|
|
456,3
|
-------/
|
458,4
|
12,50%
|
|
458,4
|
-------/
|
460,5
|
13,33%
|
|
460,5
|
-------/
|
462,6
|
14,17%
|
|
462,6
|
-------/
|
464,7
|
15,00%
|
|
464,7
|
-------/
|
466,9
|
15,83%
|
|
Acima de
|
466,9
|
16,67%
|