DECRETO Nº 51.067,
DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que
dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORONHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 071/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 077, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORONHA -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., estabelecida na Rua Historiador Luiz do
Nascimento, nº 450, Bloco A, Bloco C, 1 Andar,
Várzea – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.215.522/0001-12 e
CACEPE nº 0371315-67, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filé de peixe
empanado - NBM/SH 1604.20.90; isca de peixe empanada - NBM/SH 1604.20.90;
camarão empanado - NBM/SH 1605.29.00; filé de salmão temperado - NBM/SH
1604.20.90; camarão temperado - NBM/SH 1605.29.00; espetinho de camarão
temperado - NBM/SH 1605.29.00; filé ou porção de peixe temperado - NBM/SH 1604.20.90;
e medalhão de salmão congelado - NBM/SH 1604.20.90;
IV - prazo de fruição: a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31
de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.215.522, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO