DECRETO Nº 51.094,
DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação do exterior
de óleo diesel marítimo e óleo combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445.
......................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - importação do exterior
de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados
nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por
distribuidora de combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam
amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos
termos da legislação federal específica. (AC)
.........................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto
nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto
devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do
percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto
na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730,
de 2016. (NR)
§ 4º O recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica
dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à importação ser
destinada a consumidor final. (AC)
.....................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO