LEI COMPLEMENTAR
Nº 96, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
Redefine a
estrutura de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de nível básico ou auxiliar,
médio ou técnico e de nível superior, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passam a
ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único da
presente Lei Complementar.
(Vide o art. 5º e o Anexo I da
Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 –
reajuste.)
§ 1º A partir da
data referida no caput deste artigo, os servidores nele indicados serão
reenquadrados na respectiva matriz de vencimento base, tendo por referencial a
correta observância à correspondência definida pelos seguintes critérios
objetivos de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo estadual,
computado em 30 de setembro de 2007:
I - Servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "b";
II - Servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - Servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a";
IV - Servidor
com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 2º Em
decorrência do disposto neste artigo, fica extinta a gratificação adicional por
tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ora definido
no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º As
disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data
de concessão dos referidos benefícios previdenciários.
Art. 2º Aos
servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente dos órgãos de
que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de
junho de 2005, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, exceto da Fundação
Universidade de Pernambuco – UPE, fica assegurado idêntico tratamento conferido
aos servidores referidos no art. 1º da presente Lei, na mesma oportunidade ali
definida, exclusivamente quanto ao disposto no seu § 1º e incisos, na matriz de
vencimento base unificada instituída pela mencionada Lei
Complementar nº 75, de 2005, e alterações posteriores.
§ 1º Os
servidores de que trata o caput deste artigo, cuja relação entre o seu
tempo de efetivo serviço no Poder Executivo estadual e o enquadramento não
satisfaça os requisitos estabelecidos no § 1º do artigo anterior, bem assim
aqueles que estejam enquadrados na classe I, faixas salariais "c" ou
"d", e que igualmente não detenham tempo de efetivo exercício
suficiente para se reenquadrarem em classe superior, permanecerão na posição em
que se encontrem, de modo a não haver decesso remuneratório.
§ 2º As
disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data
de concessão dos referidos benefícios previdenciários.
Art. 3º Fica
extinto, a partir de 1º de setembro de 2007, o nível vencimental atribuído aos
cargos de Agente de Polícia Civil, e outros de natureza correlata de nível
médio, instituído pelo art. 4º da Lei nº 12.999, de 1º
de abril de 2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.231, de 23 de maio
de 2007, e criados os níveis vencimentais QAPC-IV, QAPC-V, QAPC-VI e QAPC-VII,
com respectivos valores nominais de vencimento base de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais), R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais) e R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais).
§ 1º Cumprido o
disposto no caput deste artigo, os servidores integrantes dos cargos
mencionados passam a ocupar, a partir de 1º de outubro de 2007, novo nível
vencimental, observada a correspondência definida pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço, respeitando-se a proporcionalidade mínima estipulada
no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de
1985, computado em 30 de setembro de 2007:
I - Servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive, passa a ocupar o nível QAPC-IV;
II - Servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive, passa a ocupar o
nível QAPC-V;
III - Servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive, passa a ocupar o
nível QAPC-VI;
IV - Servidor
com mais de 30 (trinta) anos, passa a ocupar o nível QAPC-VII.
§ 2º O
reenquadramento de nível vencimental disposto no parágrafo anterior é extensivo
às respectivas aposentadorias e pensões, computando-se, para esse fim, o tempo
de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários.
§ 3º Na hipótese
de aposentadoria por invalidez, para fins de reenquadramento de nível
vencimental disposto no § 1º, será computado, além do tempo de efetivo
exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até 30 de setembro
de 2007.
§ 4º Cumprido o
disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, os símbolos
de níveis vencimentais QAPC-I, QAPC-II e QAPC-III, atualmente existentes, ficam
extintos e, ato contínuo, redistribuídos os seus quantitativos de vagas, e os
quantitativos destinados ao nível QAPC-E, definidas na Lei
nº 13.231, de 2007, para os novos níveis ora criados, que passam a ser
redenominados, respectivamente, para QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, mantidos
os valores nominais de vencimento base correspondentes, ora estabelecidos.
§ 5º A
redistribuição das vagas referidas no parágrafo anterior será regulamentada por
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação da presente Lei,
cujo teor deverá contemplar, inclusive, disponibilização de vagas a serem
destinadas ao cargo indicado no VI Grupo Ocupacional constante do Anexo Único
da Lei nº 13.231, de 2007.
Art. 4º Os
valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos nominados em
sucessivo, ficam reajustados em 3,18% (três inteiros e dezoito décimos), a
contar de 1º de junho de 2007:
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 –
reajuste estendido aos servidores de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº 78, 18 de novembro de 2005.)
I - Defensor
Público do Estado, símbolos de níveis DPE – I a DPE - IV;
II - Assessor
Jurídico, símbolos de níveis AJ – I a AJ - III;
III - Advogado
de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, símbolo de nível CA – 1;
IV - Jornalista,
símbolos de níveis GC – 1 a GC - 3;
V - Agente de
Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária Feminino, símbolos
de níveis ASP - I e AFSP – I;
VI -
Odontólogos, símbolos de níveis SO – 1 a SO – 3;
VII - Servidores
integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;
VIII -
Servidores integrantes de Quadro Suplementar de Pessoal, do cargo de Inspetor
de Fiscalização Agropecuária, símbolos de níveis IFA – 1 a IFA – 3;
IX - Servidores
ocupantes dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro Próprio
Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de
níveis PCPM – NA, PCPM – NM e PCPM – NS;
X - Servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público, detentores do cargo de
Professor, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de
Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – MG 1 a PCPM – MG 8;
XI - Servidores
ocupantes dos cargos referidos no inciso IV, do art. 13, e no art. 14, da Lei Complementar n º 75, de 21 de junho de 2005.
XII – Servidores
ocupantes dos cargos de que trata o Anexo III da Lei nº
13.077, de 20 de julho de 2006.
§ 1º O índice de
reajuste definido no caput deste artigo é extensivo às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, bem como aos servidores e empregados
públicos dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente, ou em extinção, de que
tratam os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº
12.505, de 16 de dezembro de 2003, e inciso I do art. 3º e art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
§ 2º Será
igualmente majorada, nos termos definidos no caput deste artigo, a
gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 1º de
dezembro de 2003.
§ 3º Aos
servidores ocupantes do cargo referido no inciso VI deste artigo, pertencentes,
exclusivamente:
I - ao Quadro
Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, ficam
extintas, a partir de 1º de outubro de 2007, as gratificações percebidas a
título de auxílio moradia e de exercício, por incorporação de seus valores
nominais ao respectivo vencimento base, que passa a ter nível vencimental
único, de simbologia PCPM - SO, com valor nominal de R$ 2.032,63 (dois mil e
trinta e dois reais e sessenta e três centavos), mantidos os quantitativos
existentes em 31 de agosto de 2007;
II - ao Quadro
Próprio Permanente de Pessoal da Autarquia Pública Instituto de Recursos
Humanos – IRH, fica assegurado o seu enquadramento na matriz de vencimento base
mencionada no art. 2º da presente Lei Complementar, nos termos ali definidos.
Art. 5º O valor
nominal de vencimento base do cargo de que trata o inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 2005, fica fixado, a partir de
1º de junho de 2007, em R$ 1.855,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta e cinco
reais).
Art. 6º Os
valores nominais de vencimento base do cargo de Delegado, do Grupo Ocupacional
Autoridade Policial, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de
Pernambuco, símbolos de níveis QAP-3, QAP-2, QAP-1 e QAP-E, ficam reajustados
em 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2007. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008. Novo valor: R$ 1.701,34, a
partir de 1º de junho de 2008 e R$ 1.786,40, a partir de 1º de outubro de
2008.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008 –
percentual dos interstícios.)
Art. 7º Os
valores nominais de vencimento base do cargo de Perito Criminal, do Quadro de
Peritos Criminais, do Grupo Ocupacional Perícia Criminal, e do cargo de Médico
Legista, do Quadro de Médicos Legistas, do Grupo Ocupacional Medicina Legal,
todos do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, símbolos
de níveis QTP-1, QTP-2, QTP-3 e QTP-E, ficam reajustados em 36,34% (trinta e
seis inteiros e trinta e quatro décimos), a partir de 1º de outubro de 2007. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 6%, a
partir de 1º de junho de 2008 e 6,25%, a partir de 1º de outubro de 2008.)
(Vide os §§ 1º e 2º do art.
4º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008.)
Parágrafo único.
O índice percentual da Gratificação de Incentivo atribuída aos cargos de que
trata o caput deste artigo, fixada em 185,00% (cento e oitenta e cinco
por cento) pela Lei 12.635, de 14 de julho de 2004,
passa a ser de 108,91% (cento e oito inteiros e noventa e um décimos) do
respectivo vencimento base, a partir da data nele referida.
Art. 8º O art.
16 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a concessão de
seguro-vida exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º, incisos I e
II, neste último caso, apenas ao quadro de pessoal da última entidade nele
indicada, e, ainda, àqueles de que trata o art. 2º da presente Lei."
Art.
9º O art. 19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º Não fará
jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, até 31 de maio de
2007, executando as atividades ora incentivadas.
§ 3º A
antigüidade na lotação será critério prioritário para a concessão do benefício.
§ 4º A partir de
31 de maio de 2007, a gratificação instituída no caput deste artigo
poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à
disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, desde que
satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual
percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário."
Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 13.164, de 15 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.999, de 1º de abril de 2006, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
|
NÍVEL SUPERIOR
|
|
CLASSES (com intervalos de 4%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
1.134,09
|
c
|
1.111,85
|
b
|
1.090,05
|
a
|
1.068,68
|
III
|
d
|
1.027,57
|
c
|
1.007,43
|
b
|
987,67
|
a
|
968,31
|
II
|
d
|
931,06
|
c
|
912,81
|
b
|
894,91
|
a
|
877,36
|
I
|
d
|
843,62
|
c
|
827,08
|
b
|
810,86
|
a
|
794,96
|
|
NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO
|
|
CLASSES (com intervalos de 4%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
569,68
|
c
|
558,51
|
b
|
547,56
|
a
|
536,83
|
III
|
d
|
516,18
|
c
|
506,06
|
b
|
496,13
|
a
|
486,41
|
II
|
d
|
467,70
|
c
|
458,53
|
b
|
449,54
|
a
|
440,72
|
I
|
d
|
423,77
|
c
|
415,46
|
b
|
407,32
|
a
|
399,33
|
|
NÍVEL BÁSICO OU AUXILIAR
|
|
CLASSES (com intervalos de 4%)
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2%)
|
VENCIMENTO BASE R$
|
IV
|
d
|
547,43
|
c
|
536,70
|
b
|
526,17
|
a
|
515,85
|
III
|
d
|
496,01
|
c
|
486,29
|
b
|
476,75
|
a
|
467,41
|
II
|
d
|
449,43
|
c
|
440,62
|
b
|
431,98
|
a
|
423,51
|
I
|
d
|
407,22
|
c
|
399,23
|
b
|
391,40
|
a
|
383,73
|