Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.421, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

 

Reajusta a remuneração dos servidores ativos e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete do pessoal ativo e inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão reajustados semestralmente.

 

Art. 2º A partir do dia 1º de fevereiro de 1984, os valores de que trata o artigo anterior ficarão reajustados de acordo com as tabelas constantes do anexo único que integra a presente Lei.

 

Art. 3º O cargo de Procurador Judicial símbolo PL-PJ, isolado e de provimento efetivo criado pela Resolução nº 764, de 1° de outubro de 1966, terá direitos, vencimentos, vantagens e atribuição fixados em Lei.

 

Art. 4º O salário do servidor contratado é fixado em 12/13 (doze, treze avos) do valor do símbolo, relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956 de 27 de agosto de 1979.

 

Art. 5º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do servidor do quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, será de 90% (noventa pro cento) da retribuição de Secretário de Estado. (Vigência mantida pelo art. 5° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de 1984.)

 

Parágrafo único. Fica excluída do limite de remuneração a que se refere este artigo, a percepção das seguintes vantagens: (Vigência mantida pelo art. 5° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de 1984.)

 

I - casos de acumulação lícita;

 

II - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

III - diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

IV - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

V - Salário Família.

 

Art. 6º Nos cálculos das gratificações e vantagens que tenham por base os valores fixados nesta Lei as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Poder Legislativo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA - A

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (EM CR$)

 

 

PL - 17

264.651,00

PL - 16

247.646,00

PL - 15

216.094,00

PL - 14

194.241,00

PL - 13

158.553,00

PL - 12

133.787,00

PL - 11

119.872,00

PL - 10

112.376,00

PL - 9

93.647,00

PL - 8

92.295,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA - B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (EM CR$)

 

 

PL - NU - 6

218.640,00

PL - NU - 7

231.136,00

PL - NU - 8

266.885,00

PL - SI

266.885,00

PL - TL - 1

257.379,00

PL - TL - 2

321.928,00

PL - AP

371.186,00

PL - PJ

685.408,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA - C

CARGOS EM COMISSÃO

 

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (EM CR$)

 

 

PL - DGC

444.063,00

PL- CGC

359.245,00

PL - CDC

359.245,00

PL- DSC

268.062,00

PL - SIC

266.885,00

PL - DDC

236.881,00

PL - SGP

227.691,00

PL - SSL

227.691,00

PL - CCI

120.213,00

PL - DAC

120.213,00

PL - CC2

85.896,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA - D

FUNÇÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (EM CR$)

 

FAG - 4

21.453,00

 

 

 

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

 

FTG - 4

33.704,00

FTG - 5

39.829,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA - E

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS                                                                           VENCIMENTOS (EM CR$)

 

 

Secretário Geral da Presidência

64.154,00

Assessor de Gabinete e Comissão Técnica

64.154,00

Secretário de Gabinete

48.091,00

Assistente de Gabinete e Departamento

28.014,00

Auxiliar de Gabinete

21.943,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.