LEI Nº 9.421, DE 31
DE JANEIRO DE 1984.
Reajusta a
remuneração dos servidores ativos e inativos da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete do
pessoal ativo e inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
serão reajustados semestralmente.
Art. 2º A
partir do dia 1º de fevereiro de 1984, os valores de que trata o artigo
anterior ficarão reajustados de acordo com as tabelas constantes do anexo único
que integra a presente Lei.
Art. 3º O cargo
de Procurador Judicial símbolo PL-PJ, isolado e de provimento efetivo criado
pela Resolução nº 764, de 1° de outubro de 1966, terá
direitos, vencimentos, vantagens e atribuição fixados em Lei.
Art. 4º O
salário do servidor contratado é fixado em 12/13 (doze, treze avos) do valor do
símbolo, relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o
disposto na Lei nº 7.956 de 27 de agosto de 1979.
Art. 5º Ressalvados
os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do servidor do quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa, será de 90% (noventa pro cento) da
retribuição de Secretário de Estado. (Vigência mantida
pelo art. 5° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de
1984.)
Parágrafo
único. Fica excluída do limite de remuneração a que se refere este artigo, a
percepção das seguintes vantagens: (Vigência mantida
pelo art. 5° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de
1984.)
I - casos de
acumulação lícita;
II -
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
III - diárias e
ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
IV -
gratificação adicional por tempo de serviço;
V - Salário
Família.
Art. 6º Nos
cálculos das gratificações e vantagens que tenham por base os valores fixados
nesta Lei as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 7º O
disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Poder Legislativo.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA - A
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
|
|
PL - 17
|
264.651,00
|
PL - 16
|
247.646,00
|
PL - 15
|
216.094,00
|
PL - 14
|
194.241,00
|
PL - 13
|
158.553,00
|
PL - 12
|
133.787,00
|
PL - 11
|
119.872,00
|
PL - 10
|
112.376,00
|
PL - 9
|
93.647,00
|
PL - 8
|
92.295,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA - B
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
|
|
PL - NU - 6
|
218.640,00
|
PL - NU - 7
|
231.136,00
|
PL - NU - 8
|
266.885,00
|
PL - SI
|
266.885,00
|
PL - TL - 1
|
257.379,00
|
PL - TL - 2
|
321.928,00
|
PL - AP
|
371.186,00
|
PL - PJ
|
685.408,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA - C
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
|
|
PL - DGC
|
444.063,00
|
PL- CGC
|
359.245,00
|
PL - CDC
|
359.245,00
|
PL- DSC
|
268.062,00
|
PL - SIC
|
266.885,00
|
PL - DDC
|
236.881,00
|
PL - SGP
|
227.691,00
|
PL - SSL
|
227.691,00
|
PL - CCI
|
120.213,00
|
PL - DAC
|
120.213,00
|
PL - CC2
|
85.896,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA - D
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
GRATIFICADA
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
FAG - 4
|
21.453,00
|
|
|
FUNÇÃO TÉCNICA
GRATIFICADA
|
FTG - 4
|
33.704,00
|
FTG - 5
|
39.829,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA - E
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
|
Secretário Geral da Presidência
|
64.154,00
|
Assessor de Gabinete e Comissão Técnica
|
64.154,00
|
Secretário de Gabinete
|
48.091,00
|
Assistente de Gabinete e Departamento
|
28.014,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
21.943,00
|