DECRETO Nº 51.192, DE 18 DE AGOSTO DE
2021.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.156, de 22 de setembro de 2004, para a
empresa YOKI ALIMENTOS S/A, atualmente denominada GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
27.156, de 22 de setembro de 2004, para à empresa YOKI ALIMENTOS S/A,
atualmente denominada GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, km 15,3, Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE,
com CNPJ/MF nº 61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, nos termos do inciso
III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 27.156, de 2004, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa YOKI ALIMENTOS S/A, atualmente denominada GENERAL
MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 15,3,
Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2016; (AC)
b)
de 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
c)
de 1º de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2028, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2004 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO