DECRETO Nº 51.199,
DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao tratamento aplicado às operações
internas com GLP a granel.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 110.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Relativamente à dispensa de
inscrição no Cacepe: (NR)
I - pode ser concedida, mediante
portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste
Estado, desde que: (NR)
..........................................................................................................................
II - portaria da Sefaz pode prever
outras hipóteses de dispensa; e (NR)
III - é concedida nos termos dos
seguintes dispositivos: (AC)
a) art. 467-I; (AC)
b) inciso II do parágrafo único do
art. 499-B; e (AC)
c) inciso II do § 1º do art.
545-C. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS
MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA (AC)
Seção I
Das Disposições Iniciais (AC)
Art.
467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a
granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada
em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda
naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme
o disposto neste Capítulo. (AC)
§ 1º O
disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do
efetivo consumo: (AC)
I -
até o último dia do período fiscal; e (AC)
II -
de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
(AC)
§ 2º
Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito
dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o
correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
Seção II
Da Remessa para Armazenagem (AC)
Art.
467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C,
além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora
de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (AC)
I - o destinatário é o próprio emitente; e (AC)
II -
o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado.
(AC)
Art.
467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em
central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da
informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes
procedimentos: (AC)
I - para acobertar a
circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio
emitente; e (AC)
II -
no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a
NF-e prevista no art. 467-D. (AC)
Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada (AC)
Art.
467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo
consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação
específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento
fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final.
(AC)
Seção IV
Do Retorno da Mercadoria (AC)
Subseção I
Do Retorno Simbólico (AC)
Art.
467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de
observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora
de combustível deve, na respectiva NF-e: (AC)
I -
informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição
do tanque de armazenagem; e (AC)
II -
indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (AC)
Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado (AC)
Art.
467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado
em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: (AC)
I -
emitir NF-e em seu próprio nome; e (AC)
II -
indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art.
467-E. (AC)
Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe (AC)
Art.
467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que
trata o art. 467-C. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO