Texto Original



DECRETO Nº 51.248, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e no art. 16 da Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão - MRAE-I, constante do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO SERTÃO

 

TÍTULO I

DA MICRORREGIÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Sertão - MRAE-I, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.

 

Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-I se equipara à unidade regional de saneamento básico.

 

Art. 2º A MRAE-I tem sede no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.

 

Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-I ou por seus órgãos será o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-I, cujo foro, no que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 4º A MRAE-I tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e, salvo se resolução do Colegiado Microrregional dispor em contrário, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública.

 

§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRAE-I deve assegurar:

 

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

 

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

 

III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

 

§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios, o qual, observada resolução do Colegiado Microrregional prevista no caput, poderá abranger os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

 

Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-I:

 

I - o Estado de Pernambuco;

 

II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021;

 

III - os Municípios conveniados.

 

Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-I é compulsória ipso facto de lei complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.

 

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS

 

Art. 6º Estão integrados à MRAE-I os Municípios do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021, os quais se encontram elencados no Anexo A deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Integrarão a MRAE-I os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput.

 

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS

 

Art. 7º Poderão compor a MRAE-I, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes a dos Municípios integrados à MRAE-I.

 

§ 1º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRAE-I e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município.

 

§ 2º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão subtraídos do número de votos detidos pelo Estado.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da MRAE-I:

 

I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-I, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente;

 

II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional;

 

III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRAE-I, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;

 

IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-I, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno;

 

V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios;

 

VI - escolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;

 

VII - participar da eleição e destituição do Secretário-Geral;

 

VIII - aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.

 

§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da assembleia.

 

§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas antes do início previsto da assembleia.

 

§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por representantes de entes federados que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos no Colegiado Microrregional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da MRAE-I:

 

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações;

 

II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;

 

III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na MRAE-I;

 

IV - não divulgar ou permitir, mediante conduta dolosa ou culposa, que terceiros tenham acesso a informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRAE-I, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações;

 

V - manter conduta federativa amistosa com a MRAE-I e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados;

 

VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento básico.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. A MRAE-I é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com ela conveniados.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela são conveniados.

 

Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-I estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-I:

 

I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;

 

II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;

 

III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à MRAE-I;

 

IV - as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.

 

Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14. A MRAE-I prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

TÍTULO V

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E

DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. São órgãos de governança da MRAE-I:

 

I - o Colegiado Microrregional;

 

II - o Comitê Técnico;

 

III - o Conselho Participativo;

 

IV - o Secretário-Geral.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-I, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

 

Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.

 

Seção II

Da composição

 

Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-I.

 

Seção III

Das atribuições

 

Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:

 

I - dispor, mediante Resolução aprovada com quorum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;

 

II - devolver o exercício de competências sobre os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana para Municípios componentes da Microrregião que integrarem consórcio público com natureza autárquica, cuja finalidade seja gestão associada de mencionados serviços, enquanto mantiverem esta condição;

 

III - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-I e de entes da Federação dela componentes;

 

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;

 

V - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

 

VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

 

VII - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a MRAE-I;

 

VIII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por órgão ou entidade de ente federado componente da MRAE-I;

 

IX - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água; de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;

 

X - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-I que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;

 

XI - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

 

XII - autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, contratados pela MRAE-I ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-I, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação;

 

XIII - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;

 

XIV - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta da MRAE-I;

 

XV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

 

XVI - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento, em razão desta integrar a administração indireta de um dos entes federados componentes da MRAE-I;

 

XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno;

 

XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral.

 

§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.

 

§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

 

§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.

 

§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

§ 5º A designação da entidade reguladora deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da ANA -Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.

 

§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista no inciso XIII do caput, desde que implique em perda de controle, exigem prévia autorização legislativa específica, expedida há menos de 12 (doze) meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação.

 

§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput, no caso de projetos que:

 

I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

 

II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

 

III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

 

Seção IV

Das Assembleias

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;

 

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta por cento) do total votos no Colegiado Microrregional.

 

Subseção II

Da Convocação

 

Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial até o terceiro dia útil anterior à data da realização.

 

§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:

 

I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;

 

II - os itens de pauta.

 

§ 2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.

 

§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.

 

§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Subseção III

Do Quórum de Instalação e de Deliberação

 

Art. 22. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:

 

I - o número de votos de cada Município será o resultado da razão entre a população deste Município e a menor população municipal da MRAE-I, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em fórmula assim expressa:

 

Votos do Município X = População do município X / Menor População municipal da MRAE-I

 

(sendo "Votos do Município X" um número pertencente ao conjunto dos Números Inteiros.)

 

II - O total de votos do Colegiado será a divisão do somatório dos votos dos municípios por sessenta centésimos (equivalentes à proporção municipal de 60% da composição do Colegiado), em fórmula assim expressa:

 

Votos do Colegiado = Total de votos dos Municípios / 0,60

 

(sendo "Total de Votos dos Municípios" e “Votos do Colegiado” números pertencentes ao conjunto dos Números Inteiros.)

 

III - o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos Números Inteiros.

 

§ 2º Os Números Inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável.

 

§ 3º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo B deste Regimento Interno.

 

Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.

 

Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.

 

Subseção IV

Da Realização das Assembleias

 

Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

 

Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.

 

Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.

 

Parágrafo único. Havendo, à juízo do Presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:

 

I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;

 

II - no caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.

 

Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.

 

§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.

 

§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.

 

Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.

 

Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.

 

§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% (vinte por cento) do total de votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.

 

§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.

 

Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado.

 

Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.

 

Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membros do Colegiado que representem 20% (vinte por cento) do total de votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.

 

Art. 32. As votações no Colegiado Microrregional:

 

I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;

 

II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética; e

 

III - serão concluídas com o voto do Estado.

 

Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 exigirão votação nominal, nos termos dos incisos II e III do caput.

 

Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.

 

Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.

 

Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:

 

I - assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos;

 

II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.

 

Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total dos votos.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.

 

Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:

 

I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;

 

II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.

 

§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.

 

§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.

 

Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quorum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VII, VIII, IX, XI, XIV e XVII, todos do caput do art. 19.

 

Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 e mudanças deste Parágrafo Único exigirão, além do quorum previsto no caput, o voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de votos dos Municípios que compõem o Colegiado Microrregional.

 

Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco.

 

Art. 39. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.

 

Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.

 

Seção II

Da composição

 

Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:

 

I - 3 (três) membros indicados pelo Estado;

 

II - 8 (oito) membros indicados pelos Municípios.

 

§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.

 

§ 2º O ofício mencionado de que trata o § 1º deve estar acompanhado dos curricula vitae resumido dos indicados.

 

§ 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico mediante indicação do Governador.

 

§ 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 6 (seis) nomes, sendo considerados eleitos os 8 (oito) indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.

 

§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado, sendo admitidas reconduções.

 

§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 4º, em caráter pro tempore, até a posse daqueles que os sucederão.

 

§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.

 

§ 9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha:

 

I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;

 

II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.

 

§ 10. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:

 

I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

 

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

 

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

 

Seção IV

Das reuniões e do Regimento Interno

 

Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:

 

I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:

 

a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;

 

b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;

 

II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;

 

III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos 7 (sete) votos.

 

§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos 7 (sete) de seus membros.

 

§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:

 

I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a quem se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;

 

II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.

 

Seção II

Da composição

 

Art. 45. O Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:

 

I - 6 (seis) membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e

 

II - 5 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.

 

§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curricula vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.

 

§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em 4 (quatro) inscritos.

 

§ 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.

 

§ 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º.

 

§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.

 

§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:

 

I - do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput;

 

II - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu.

 

§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.

 

§ 9º Havendo os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.

 

§ 10. Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.

 

Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.

 

Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.

 

§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.

 

§ 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os 2 (dois) candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições:

 

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

 

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

 

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;

 

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

 

Seção IV

Das reuniões e do Regimento Interno

 

Art. 49. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

 

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

 

Art. 50. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

 

Art. 51. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido Colegiado.

 

Art. 52. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.

 

Art. 53. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, ou órgão que venha a sucedê-lo.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 54. A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:

 

I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;

 

II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

 

III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

 

IV - uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.

 

Parágrafo único. O acesso de que trata o inciso II do caput não poderá prejudicar o sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

Art. 55. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:

 

I - expor suas deliberações;

 

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

 

III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.

 

Art. 56. Poderão convocar audiências e consultas públicas:

 

I - o Secretário-Geral;

 

II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

 

Seção II

Das audiências públicas

 

Art. 57. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:

 

I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;

 

II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;

 

III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e

 

IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.

 

Seção III

Das consultas públicas

 

Art. 58. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:

 

I - prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a colheita de críticas e sugestões; e

 

II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.

 

§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.

 

§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos 3 (três) dias da publicação das respostas à consulta pública.

 

§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, previsto no inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 455, de 2021.

 

§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. Até que haja a resolução de que trata o inciso I do caput do art. 19, cabe à Secretária de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-la, as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos da MRAE-I.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário Geral da Microrregião for autoridade da Administração Direta ou autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria do Estado de Pernambuco.

 

Art. 60. As autorizações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 7º poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral, ad referendum do Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 455, de 2021.

 

Art. 61. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

 

Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 21, § 2º, que entra em vigor no dia 1º de julho de 2022, e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MRAE-I, na forma do inciso X do art. 7º da Lei Complementar nº 455, de 2021.

 

 

ANEXO A

 

Integram a Microrregião do Sertão - MRAE-I, os Municípios de Afrânio, Araripina, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Dormentes, Exu, Granito, Ipubi, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Trindade e Verdejante.

 

ANEXO B

 

Afrânio                                                                      3 (três) votos

Araripina                                                                    11 (onze) votos          

Bodocó                                                                      5 (cinco) votos

Cabrobó                                                                     5 (cinco) votos

Cedro                                                                         2 (dois) votos

Dormentes                                                                 2 dois) votos

Exu                                                                            5 (cinco) votos

Granito                                                                      1 (um) voto

Ipubi                                                                          4 (quatro) votos

Lagoa Grande                                                            3 (três) votos

Moreilândia                                                               2 (dois) votos

Orocó                                                                         2 (dois) votos

Ouricuri                                                                     9 (nove) votos

Parnamirim                                                                3 (três) votos

Petrolina                                                                    43 (quarenta e três) votos

Salgueiro                                                                    8 (oito) votos

Santa Cruz                                                                 2 (dois) votos

Santa Filomena                                                          2 (dois) votos

Santa Maria da Boa Vista                                          6 (seis) votos

São José do Belmonte                                               5 (cinco) votos

Serrita                                                                        3 (três) votos

Terra Nova                                                                1 (um) voto

Trindade                                                                    4 (quatro) votos

Verdejante                                                                 1 (um) voto

Total municipal                                                        132 (cento e trinta e dois) votos

Estado (40%)                                                            88 (oitenta e oito) votos

TOTAL GERAL                                                     220 (duzentos e vinte) votos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.