Texto Original



DECRETO N° 20.440, DE 13 DE ABRIL DE 1998.

 

Estabelece critérios para gratificação dos membros das Comissões de Licitação do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são contendas pelo art. 37, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n° 11.424, de 07 de janeiro de 1997.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídos 03 (três) níveis de gratificação mensal para atribuição aos membros das comissões permanentes ou especiais de licitação dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, em função da complexidade e do volume de licitações de cada comissão, na seguinte forma:

 

I - Nível I = 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

 

II - Nível II = 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

 

III - Nível III = 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

Art. 2º O enquadramento das comissões de licitação nos níveis instituídos no artigo anterior consta do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º As comissões criadas após a publicação deste Decreto serão enquadradas no Nível Parágrafo único. Em caráter excepcional, ditas comissões poderão ser enquadradas nos Níveis I ou II, após análise do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º O reenquadramento de comissão de licitação em níveis de gratificação mais elevados dar-se-á mediante reavaliação, atendidas as seguintes condições:

 

I - a comissão completar o primeiro ano de exercício;

 

II - aumento da complexidade e/ou de volume, ao longo do exercício.

 

§ 1º A solicitação de reenquadramento deve ser encaminhada pelo Secretário ou Autoridade equiparada ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, para apreciação, e, posteriormente, à Procuradoria Geral do Estado, para pronunciamento.

 

§ 2º Observado o procedimento estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração emitirá Portaria de reenquadramento da comissão.

 

Art. 5º A gratificação a ser atribuída aos membros das comissões de licitação das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais dependerá de prévia apreciação e aprovação da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST.

 

Art. 6º A Secretaria de Administração, mediante Instrução Normativa, especificará os critérios de enquadramento das comissões de licitação, para fins de cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 7º Os membros das comissões de licitação deverão participar dos programas de treinamento específico na área de contratos e licitações organizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Dilton da Conti Oliveira

Roberto Franca Filho

José Carlos Lapenda Figueirôa

Carlos Correia de Albuquerque

Everaldo Rocha Porto

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Massilon Gomes Filho

Mauro Magalhães Vieira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Evaldo Costa

João Bosco de Almeida

Moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Abelardo José Olímpio dos Santos

Tadeu Lourenço de Lima

 

ANEXO ÚNICO

 

Comissão Permanente de Licitação - CPL; Comissão Especial de Licitação - CEL; Comissão Permanente de Licitação de Materiais - CPLM; Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços Gerais - CPLMSG, nos termos do art. 2º do presente Decreto:

 

I - NÍVEL I:

 

CPL e CEL da Secretaria da Fazenda

CPL da Secretaria de Justiça

CPL da Secretaria de Segurança Pública

CPL do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE

CPL do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de PE - IPSEP

CPL da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

CPL do Departamento de Estrada de Rodagem de Pernambuco - DER/PE

CPL do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

 

II - NÍVEL II:

 

CPL e CEL da Secretaria de Governo

CPL da Secretaria da Casa Militar

CPL da Secretaria de Administração

CPL da Secretaria de Imprensa

CPL da Secretaria de Planejamento

CPLMSG da Secretaria de Educação e Esportes

CPL da Secretaria de Infra-Estrutura

CPL do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar de PE - CASIS

CPL do Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco

CPL da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

CPL da Secretaria do Trabalho e Ação Social

CPL da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM

CPL da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

CPL do Hospital da Restauração - HR

CPL do Hospital Getúlio Vargas - HGV

CPL da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

CPL do Hospital Oswaldo Cruz

CEL do Departamento de Estrada de Rodagem - DER

 

III - NÍVEL III:

 

Estão enquadradas nesse nível as demais comissões de licitação não indicadas nos níveis anteriores.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.