Texto Original



DECRETO Nº 51.267, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 50.441, de 16 de março de 2021, que aprova o Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A – EPC e suas respectivas alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 50.441, de 16 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme Anexo Único.

 

“CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

 

Art. 1º ...............................................................................................................

 

§ 1° A Empresa adotará o nome fantasia de TV PERNAMBUCO. (NR)

 

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CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 16. .............................................................................................................

 

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V - 1 (um) Diretor de Jornalismo, Programação e Produção; (NR)

 

VI - 1 (um) Diretor de Articulação e Projetos Especiais; e (NR)

 

VII - 1 (um) Diretor de Conteúdos Digitais. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 17...............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

VIII - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei, ressalvados os casos de competência externa, expressamente definidos em norma; (NR)

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XIV - apresentar ao Conselho Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios contábeis deverão ser encaminhados até o 5º dia útil de março de cada ano subsequente, e, consecutivamente, ao Conselho de Administração, até o 20º dia útil de março de cada ano subsequente; (NR)

 

Art. 18 ..............................................................................................................

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V - coordenar a gerência de comunicação e publicidade da EPC; (NR)

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Art. 20...............................................................................................................

 

I - liderar o processo de convergência digital da Empresa, propondo à Diretoria Executiva projetos e modos de viabilizar novas tecnologias em distribuição de conteúdos por meio da radiodifusão analógica e digital, e interação com organizações e a sociedade; (NR)

 

II - planejar, propor, executar e acompanhar as atividades de geração e transmissão de sinais de radiodifusão dos canais explorados pela EPC; (NR)

 

III - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EPC; (NR)

 

IV - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de televisão da EPC, inclusive nos contratos junto aos órgãos e entes competentes; (NR)

 

V - ordenar a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes estaduais de rádio e televisão; (NR)

 

VI - executar as atividades de engenharia e de manutenção decorrentes da política de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à produção, transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC; (NR)

 

VII - implantar projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes gerais indicadas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (AC)

 

VIII - planejar o processo de convergência digital da Empresa; propor em conjunto com as demais diretorias da empresa modelo tecnológico de comunicação; (AC)

 

IX - projetar e viabilizar novas tecnologias em interação com organizações e a sociedade brasileira; (AC)

 

X - identificar junto às demais diretorias o potencial de disponibilização dos seus produtos nos mais diversos dispositivos tecnológicos; (AC)

 

XI - viabilizar projetos de convergência digital; (AC)

 

XII - coordenar projetos/atividades que conduzam a convergência digital das tecnologias e produtos da EPC; (AC)

 

XIII - fomentar ações que identifiquem e ampliem o uso da TIC para os produtos da EPC; (AC)

 

XIV - propor e apoiar junto às demais diretorias a utilização das novas tecnologias; (AC)

 

XV - prospectar e homologar tecnologias emergentes alinhados ao negócio da EPC;

 

XVI - promover a integração e a transição de tecnologias, por intermédio da prototipação, divulgação e internalizarão das novas tecnologias; (AC)

 

XVII - pesquisar e analisar a legislação e regulamentação dos serviços de radiodifusão e de comunicação, bem como acompanhar projetos de lei relacionados às atividades vinculadas aos setores de radiodifusão e de comunicação;

 

XVIII - elaborar estudos, pareceres técnicos e minutas de contrato, bem como analisar a viabilidade de realização de contratos e parcerias com outros setores;

 

XIX - participar no módulo técnico de propriedade intelectual do fórum do sistema brasileiro de TV Digital; e (AC)

 

XX - propor, executar e acompanhar as políticas de expansão estadual do sinal dos veículos da EPC, por rede própria ou pela celebração de ajustes com outras emissoras e organismos de comunicação; e planejar a expansão da área de cobertura dos canais de radiodifusão da EPC pelos sistemas analógico e digital. (AC)

 

Art. 21. São atribuições do Diretor de Jornalismo, Programação e Produção: (NR)

 

I - executar a estratégia da grade de programação da TV; elaborar e executar o planejamento e a comunicação da Programação; responder pela execução nas áreas da Programação de TV, de arquivo e documentação da TV, de chamadas e promoções da TV e de análise de pesquisas; (NR)

 

II - criar estratégias de promoção da programação, da instituição e de sua missão; desenvolver campanhas de lançamento da programação; definir linguagem conceitual, visual, artística e de conteúdo em todas as fases da linha de produção; (NR)

 

III - planejar e dirigir a área de produção de conteúdos para a televisão pública, de acordo com as diretrizes para a programação da Diretoria, observando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da comunicação pública; (NR)

 

IV - propor a produção própria ou a contratação de novos conteúdos e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão pública; (NR)

 

V - garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência com os objetivos da EPC; (NR)

 

VI - observar os padrões técnicos e operacionais fixados pela Diretoria Executiva; (NR)

 

VII - cumprir os prazos fixados pela área de Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos; (NR)

 

VIII - responder pela produção de conteúdos jornalísticos a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, telejornais, noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais públicos de radiodifusão e os serviços conexos explorados pela EPC; (NR)

 

IX - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (NR)

 

X - assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade; (NR)

 

XI - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (AC)

 

XII - distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a emissoras de rádio, de televisão e outras mídias, públicas ou privadas; (AC)

 

XIII - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução aprovados; (AC)

 

XIV - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo desenvolvidos pela EPC; (AC)

 

XV - elaborar os planos estratégicos para a política de jornalismo da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; e (AC)

 

XVI - observar os padrões técnicos e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva. (AC)

 

Art. 22. São atribuições do Diretor de Articulação e Projetos Especiais: (NR) 

 

I - monitorar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo observar prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da televisão e rádio pública; (NR)

 

II - monitorar a produção de conteúdos decorrentes da associação da EPC com outros organismos, públicos ou privados, para execução de políticas de fomento e incentivo à produção audiovisual; (NR)

 

III - supervisionar o alinhamento estratégico dos conteúdos produzidos ou contratados, segundo as diretrizes da Empresa; (NR)

 

IV - prestar assessoria na análise de matérias de alta complexidade submetidas à manifestação do Diretor da unidade em que estiverem lotados; (NR)

 

V - dar apoio às atividades dos comitês e comissões vinculados à Diretoria da Presidência; e (NR)

 

VI - gerenciar, controlar e supervisionar os fluxos e processos administrativos da diretoria. (NR)

 

Art. 23. São atribuições do Diretor de Conteúdos Digitais: (NR)

 

I - responder pela produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou de entretenimento a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, de telejornais, noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para as mídias sociais e os serviços conexos explorados  pela EPC; (NR)

 

 II - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (NR)

 

III- assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos e ou de entretenimento para todas as mídias sob sua responsabilidade; (NR)

 

IV - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (NR)

 

V - distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a  outras mídias, públicas ou privadas; (NR)

 

VI - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou  de entretenimento contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução aprovados; (AC)

 

VII - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo, esportivos, educativos e de entretenimento desenvolvidos pela EPC para veiculação nas mídias sociais; (AC)

 

VIII - elaborar os planos estratégicos para a política de conteúdos digitais da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; (AC)

 

IX - observar os padrões técnicos e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva; e (AC)

 

X - executar procedimento público de recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou de entretenimento emanados da produção independente, após aprovação da Diretoria-Executiva e suas diretrizes. (AC)

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 24. .............................................................................................................

 

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§ 3º Os demais membros titulares e suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos do Estado, nada obstante, permitam-se indicações de nomes de ocupantes de cargos comissionados sem vínculo de efetivo, observando-se em todos os casos os requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na legislação. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 27...............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

VI - convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias; (NR)

 

.........................................................................................................................

 

X - prestar contas, anualmente, de sua atuação ao Conselho de Administração; (NR)

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CAPÍTULO X

DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

 

Art. 28...............................................................................................................

 

I - implantar e coordenar o funcionamento do serviço de atendimento aos cidadãos usuários do serviço público de comunicação, acolhendo e dando encaminhamento a suas reclamações, críticas ou sugestões, através dos canais possíveis de expressão e comunicação, tais como telefone de acesso gratuito, serviços de correio eletrônico ou de correio convencional; (NR)

 

II - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e (NR)

 

III - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.