DECRETO Nº 51.267,
DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o Decreto nº 50.441, de 16 de março de 2021, que aprova o Estatuto
Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A – EPC e suas respectivas
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei
nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.441, de 16 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações, conforme Anexo Único.
“CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art.
1º
...............................................................................................................
§
1° A Empresa adotará o nome fantasia de TV PERNAMBUCO. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
16.
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
V
- 1 (um) Diretor de Jornalismo,
Programação e Produção; (NR)
VI
- 1 (um) Diretor de Articulação e Projetos Especiais; e (NR)
VII
- 1 (um) Diretor de Conteúdos Digitais. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na
forma da lei, ressalvados os casos de competência externa, expressamente
definidos em norma; (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- apresentar ao Conselho Fiscal os resultados do exercício findo, cujos
relatórios contábeis deverão ser encaminhados até o 5º dia útil de março de
cada ano subsequente, e, consecutivamente, ao Conselho de Administração, até o
20º dia útil de março de cada ano subsequente; (NR)
Art.
18
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- coordenar a gerência de comunicação e publicidade da EPC;
(NR)
.........................................................................................................................
Art.
20...............................................................................................................
I
- liderar o processo de convergência digital da Empresa, propondo à Diretoria
Executiva projetos e modos de viabilizar novas tecnologias em distribuição de conteúdos por meio da radiodifusão analógica
e digital, e interação com organizações e a sociedade; (NR)
II
- planejar, propor, executar
e acompanhar as atividades de
geração e transmissão de sinais de radiodifusão dos canais explorados pela EPC; (NR)
III
- instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão
analógicas e digitais utilizados pela
EPC; (NR)
IV
- coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de
televisão da EPC, inclusive nos contratos junto aos órgãos e entes competentes; (NR)
V
- ordenar a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das
redes estaduais de rádio e televisão;
(NR)
VI
- executar as atividades de engenharia e de manutenção decorrentes da política
de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à produção,
transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC; (NR)
VII
- implantar projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes gerais indicadas pela Agência
Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (AC)
VIII
- planejar o processo de convergência digital da Empresa; propor em conjunto
com as demais diretorias da empresa
modelo tecnológico de comunicação; (AC)
IX
- projetar e viabilizar novas tecnologias em interação com organizações e a
sociedade brasileira; (AC)
X
- identificar junto às demais diretorias o potencial de disponibilização dos
seus produtos nos mais diversos
dispositivos tecnológicos; (AC)
XI - viabilizar projetos de convergência digital;
(AC)
XII
- coordenar projetos/atividades que conduzam a convergência digital
das tecnologias e produtos da EPC;
(AC)
XIII
- fomentar ações que identifiquem e ampliem o uso da TIC para os produtos da
EPC; (AC)
XIV
- propor e apoiar junto às demais diretorias a utilização das
novas tecnologias; (AC)
XV
- prospectar e homologar tecnologias emergentes alinhados ao negócio
da EPC;
XVI - promover a integração e a transição de tecnologias,
por intermédio da prototipação, divulgação e internalizarão das novas
tecnologias; (AC)
XVII
- pesquisar e analisar a legislação e regulamentação dos serviços de radiodifusão e de comunicação, bem como acompanhar projetos
de lei relacionados às atividades vinculadas aos setores de radiodifusão e de comunicação;
XVIII
- elaborar estudos, pareceres técnicos
e minutas de contrato, bem como analisar a viabilidade
de realização de contratos e parcerias com outros setores;
XIX
- participar no módulo técnico de propriedade intelectual do fórum do sistema brasileiro de TV Digital; e
(AC)
XX
- propor, executar e acompanhar as políticas de expansão estadual do sinal dos
veículos da EPC, por rede própria ou
pela celebração de ajustes com outras emissoras e organismos de comunicação; e planejar a expansão da área de cobertura
dos canais de radiodifusão da EPC pelos sistemas analógico e digital.
(AC)
Art.
21. São atribuições do Diretor de
Jornalismo, Programação e Produção: (NR)
I
- executar a estratégia da grade de programação da TV; elaborar e executar o
planejamento e a comunicação da
Programação; responder pela execução nas áreas da Programação de TV, de arquivo e documentação da TV,
de chamadas e promoções da TV e de análise
de pesquisas; (NR)
II
- criar estratégias de promoção da programação, da instituição e de sua missão; desenvolver campanhas de lançamento da programação; definir
linguagem conceitual, visual,
artística e de conteúdo em todas as fases da linha
de produção; (NR)
III
- planejar e dirigir a área de produção de conteúdos para a televisão pública,
de acordo com as diretrizes para a programação da Diretoria, observando as finalidades educativas, artísticas, culturais,
informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando assegurar
simultaneamente a competitividade da
programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da comunicação pública; (NR)
IV
- propor a produção própria ou a contratação de novos conteúdos
e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão pública; (NR)
V
- garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre
a inovação e a coerência com os objetivos
da EPC; (NR)
VI
- observar os padrões técnicos
e operacionais fixados
pela Diretoria Executiva; (NR)
VII
- cumprir os prazos fixados pela área de Programação para a entrega de
conteúdos ou programas a serem
exibidos; (NR)
VIII
- responder pela produção
de conteúdos jornalísticos a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, telejornais,
noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais
públicos de radiodifusão e os serviços
conexos explorados pela EPC; (NR)
IX
- entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da
Diretoria encarregada das operações
de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os
prazos de produção; (NR)
X
- assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos
jornalísticos para todas as mídias
sob sua responsabilidade; (NR)
XI
- dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de
interesse público para divulgação;
(AC)
XII
- distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a emissoras de
rádio, de televisão e outras mídias,
públicas ou privadas; (AC)
XIII
- propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros
ou produzidos em regime
de parceria ou coprodução aprovados; (AC)
XIV
- dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais
de jornalismo desenvolvidos pela EPC; (AC)
XV
- elaborar os planos estratégicos para a política
de jornalismo da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; e (AC)
XVI
- observar os padrões técnicos
e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva. (AC)
Art.
22. São atribuições do Diretor
de Articulação e Projetos Especiais: (NR)
I
- monitorar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de
parceria ou coprodução, fazendo observar prazos, preços, qualidade e demais
exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da
televisão e rádio pública; (NR)
II
- monitorar a produção de conteúdos decorrentes da associação da EPC com outros
organismos, públicos ou privados, para execução de políticas de fomento e
incentivo à produção audiovisual; (NR)
III
- supervisionar o alinhamento estratégico dos conteúdos produzidos ou
contratados, segundo as diretrizes da Empresa; (NR)
IV
- prestar assessoria na análise de matérias de alta complexidade submetidas à
manifestação do Diretor da unidade em que estiverem lotados; (NR)
V
- dar apoio às atividades dos comitês e comissões vinculados à Diretoria da
Presidência; e (NR)
VI
- gerenciar, controlar e supervisionar os fluxos e processos administrativos da
diretoria. (NR)
Art.
23. São
atribuições do Diretor
de Conteúdos Digitais: (NR)
I
- responder pela produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou
de entretenimento a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, de telejornais,
noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para as mídias
sociais e os serviços conexos explorados pela EPC; (NR)
II
- entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da
Diretoria encarregada das operações
de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção;
(NR)
III-
assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos
jornalísticos, esportivos, educativos e ou de entretenimento para todas as mídias sob sua
responsabilidade; (NR)
IV
- dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de
interesse público para divulgação;
(NR)
V
- distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a outras mídias, públicas ou privadas; (NR)
VI
- propor e acompanhar a produção
de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou
de entretenimento contratados a terceiros ou produzidos
em regime de parceria ou coprodução aprovados; (AC)
VII
- dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais
de jornalismo, esportivos,
educativos e de entretenimento desenvolvidos
pela EPC para veiculação nas mídias sociais; (AC)
VIII
- elaborar os planos estratégicos para a política
de conteúdos digitais da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; (AC)
IX
- observar os padrões técnicos e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva; e (AC)
X
- executar procedimento público de recebimento e análise de propostas de
produção de conteúdos jornalísticos,
esportivos, educativos ou de entretenimento emanados
da produção independente, após aprovação da Diretoria-Executiva e suas diretrizes. (AC)
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art.
24.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os demais membros titulares e suplentes indicados a compor o
Conselho Fiscal deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos do
Estado, nada obstante, permitam-se indicações de nomes de ocupantes de cargos
comissionados sem vínculo de efetivo, observando-se em todos os casos os
requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na legislação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
27...............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI
- convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias
as matérias que considerarem necessárias; (NR)
.........................................................................................................................
X
- prestar contas, anualmente, de sua atuação
ao Conselho de Administração;
(NR)
.........................................................................................................................
CAPÍTULO X
DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art.
28...............................................................................................................
I -
implantar e coordenar o funcionamento do serviço de atendimento aos cidadãos
usuários do serviço público de
comunicação, acolhendo e dando encaminhamento a suas reclamações, críticas ou sugestões, através dos canais possíveis de
expressão e comunicação, tais como telefone de acesso gratuito, serviços de correio
eletrônico ou de correio convencional; (NR)
II
- oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe
o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e
(NR)
III
- enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as
Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento
estratégico do Diretor-Presidente. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO