DECRETO Nº 24.341, DE 23
DE MAIO DE 2002
Prorroga prazo para cumprimento das obrigações
tributárias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o que dispõe o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
a ocorrência de problemas técnicos nos equipamentos da empresa prestadora de
serviços de informática para o Governo do Estado e a necessidade de assegurar
ao contribuinte efetivas condições para o cumprimento das suas obrigações
tributárias,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, para o dia 20 de maio de
2002, o termo final do prazo para recolhimento de tributos, inclusive
decorrente de parcelamento, que houver recaído no dia 17 de maio de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 17.05.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS