LEI Nº 17.375, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece
atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias,
financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e
estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob
medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de
proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento
prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e
creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos
similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência,
bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões,
pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres:
I - às vítimas de violência doméstica e
familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
II - às pessoas inseridas no:
a) Programa de Assistência a Vítimas,
Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco
- PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;
b) Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos
da Lei
nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e,
c) Programa Estadual de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº
14.912, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica vedado às instituições
bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou
débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento
presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput.
§ 2º O direito assegurado neste artigo
dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida
protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE,
PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em
todo o atendimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo
de outras sanções, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de
infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
disciplinar, por meio de Decreto, o destino dos valores decorrentes da
aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.