LEI Nº 12.075, DE
2 DE OUTUBRO DE 2001.
Introduz
alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 9º ............................................................................................................
II - concessão de crédito presumido, quando da saída
subseqüente, limitado:
a) em se tratando de operações internas, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável
for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável
for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável
for superior a 17% (dezessete por cento);
b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor
correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
..........................................................................................................................
§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II, o benefício
a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado
neste Estado, na importação de matéria-prima:
I - a ser utilizada na fabricação de produto não
incentivado pelo PRODEPE;
II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou
filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no
respectivo processo industrial.
§ 6º O percentual referido na alínea “b” do inciso II
poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta
fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE.
Art. 10. ............................................................................................................
§ 4º O percentual de crédito presumido de que tratam os
incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual,
quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não
podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por
cento) do saldo devedor original.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS