LEI Nº 11.458 DE
22 DE JULHO DE 1997.
Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que Institui,
no Estado de Pernambuco, o ICMS, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 47, da Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47.
............................................................................................................
Parágrafo único.
O CACEPE, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo
titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração
fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável
técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de
Contabilidade, para o exercício da profissão."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS