Texto Original



LEI Nº 17.392, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de aperfeiçoar a sua redação, ampliar o seu alcance e estabelecer sanções em caso de descumprimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por irregularidades fiscais não sanáveis, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (NR)

 

Art. 2º Os artigos discriminados no art. 1º apreendidos como falsificação de marcas registradas, que não apresentem risco à vida e à saúde, deverão ser destinados às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, especialmente as vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa, povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.” (NR)

 

“Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.