LEI Nº 17.392, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os
produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados
aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de aperfeiçoar a sua
redação, ampliar o seu alcance e estabelecer sanções em caso de descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Determina
que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho,
calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas
apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá
outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.564, de 27 de agosto de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho,
calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas
apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
por irregularidades fiscais não sanáveis, não poderão ser incinerados ou
descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser
doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações
nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à
Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (NR)
Art.
2º Os artigos discriminados no art. 1º apreendidos como falsificação de marcas
registradas, que não apresentem risco à vida e à saúde, deverão ser destinados
às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos
populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade
socioeconômica, especialmente as vítimas de violência doméstica e familiar,
pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência,
pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, pessoas oriundas
do sistema prisional ou em medida socioeducativa, povos indígenas, de terreiro,
extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra,
comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.” (NR)
“Art.
2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a
sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação
aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.