Texto Anotado



LEI Nº 17.394, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

 

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

 

Art. 2° São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

 

I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

 

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

 

III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno; e,

 

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Registro de Feminicídio:

 

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104/2015 - Lei do Feminicídio;

 

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

 

III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

 

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Pernambuco; e,

 

V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

 

(Vide art. 6º da Lei nº 18.623, de 4 de julho de 2024 - estabelece que o relatório mencionando no inciso V do art. 3º deverá incluir dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no campo e na floresta.)

 

Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso V deste artigo, deverá conter informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio, com especificação dos seguintes dados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

I - pertencimento étnico-racial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

II - renda domiciliar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

III - renda pessoal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

IV - estado civil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

V - escolaridade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

VI - ocupação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

VII - situação de moradia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

VIII - condição de ocupação do domicílio; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

IX - se a vítima era transexual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.829, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.