LEI Nº 17.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Assegura o direito
ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores
e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência
doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas
em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo no disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fica assegurado o direito ao sigilo
de informações constantes em cadastros e bancos de dados de consumidores e de
serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as:
I - vítimas de violência doméstica e
familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006; e,
II - pessoas inseridas no:
a) Programa de Assistência a Vítimas,
Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco
- PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;
b) Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos
da Lei
nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e,
c) Programa Estadual de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº
14.912, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º Caberá ao titular das informações ou
ao conselho gestor do programa de proteção requisitar o sigilo às entidades responsáveis
pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de
proteção ao crédito ou outros congêneres, mediante a apresentação do termo
judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que
comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
§ 2º O sigilo de informações far-se-á com
a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer
outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou
compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou
privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o
e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando
houver determinação judicial contrária.
§ 3º O sigilo de informações deverá ser
mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção
no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
§ 4º O dever de garantir o sigilo de
informações estende-se a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada,
fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados da vítima de violência
doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e da pessoa inserida no
PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza
civil, penal e administrativas previstas na legislação:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação,
fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da
infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.