LEI Nº 11.627, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Institui o
Plano de Cargos e Carreira Fundação Instituto Tecnológico Estado de Pernambuco
- ITEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Cargos e Carreira da Fundação Instituto Tecnológico do
Estado de Pernambuco - ITEP, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Os objetivos institucionais desta Lei assegurarão a fixação e estímulo
do pessoal técnico, cientifico e de apoio de elevada qualificação aos fins nela
instituídos.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente da Fundação Instituto Tecnológico
Estado de Pernambuco - ITEP é constituído pelos servidores que exercem as
funções dos cargos de carreira de nível básico, médio e superior, dos grupos de
cargos direcionados ao atendimento direto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 3º O PCC
da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco objetiva a:
I -
Profissionalização e valorização profissional do servidor;
II -
capacitação de apoio ao desenvolvimento tecnológico;
III - melhoria
da competitividade dos setores produtivos;
IV -
Disponibilização dos serviços tecnológicos;
V - Absorção e
difusão de conhecimentos e
VI - Pesquisa
e soluções inovadoras para os problemas do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA GERAL
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Dos Grupos de
Cargos
Art. 4º Os
cargos destinados ao pessoal do ITEP, de acordo com o nível de escolaridade
exigido para seus ocupantes, são distribuídos nos seguintes grupos:
- Nível Básico
(B)
- Nível Médio
(M)
- Nível
Superior (S)
§ 1º O Nível
Superior subdivide-se nos subníveis Graduação, Mestrado e Doutorado.
§ 2º Os
requisitos quanto à escolaridade e experiência, estão relacionados no Manual de
Ocupações - Anexo 1.
Seção II
Natureza dos
Cargos
Art. 5º Cargos
de Natureza Operacional (O) - Compõem a carreira que está representada pelos
servidores com atribuições correspondentes à manutenção, comunicação,
transporte, segurança e com atividades técnicas de apoio à pesquisa e à
prestação de serviços técnicos.
Art. 6º Cargos
de Natureza Administrativa (A) - Compõem a carreira que está representada pelos
servidores diretamente envolvidos com a administração geral, financeira e de
recursos humanos.
Art. 7º Cargos
de Natureza Científica (C) - Compõem a carreira que está representada pelos
servidores que exercem atividades fins diretamente ligadas à pesquisa e/ou à
prestação de serviços técnicos.
Seção III
Classes dos Cargos
Art. 8º Para
possibilitar a evolução funcional vertical dos servidores, em cada subgrupo dos
grupos B, M e S, os cargos são diferenciados em CLASSES de (I a VII), na medida
em que cresce a complexidade de suas atribuições.
Seção IV
Denominação dos
Cargos
Art. 9º Os
cargos que compõem o quadro permanente recebem a seguinte denominação:
- cargos de
nível Básico e Médio -TÉCNICO (T);
- cargos de
nível Superior - TÉCNICO (T) OU PESQUISADOR (P).
Seção V
Código dos Cargos
Art. 10. O
código de cada grupo é composto de três letras maiúsculas, sendo a primeira
referente a sua denominação (T ou P); a segunda, à sua natureza (O, A ou C) e a
terceira, a seu nível ( B, M ou S) seguidas do número referente à sua classe
(I-VII).
Parágrafo
único. Cada grupo de cargos corresponde a um nível de formação profissional.
Seção VI
Funções a que se
destinam os Cargos
Art. 11. Os
cargos são destinados a funções que se diferenciam segundo sua natureza,
complexidade e grau de responsabilidade, conforme seu Nível e CLASSE.
Parágrafo
único. Os requisitos exigidos dos ocupantes de cada cargo encontram-se no
Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).
Seção VII
Formação dos
Grupos de Cargos
Art. 12. Os
cargos de provimento efetivo estão estruturados em grupos de cargos,
caracterizados pela descrição das atividades e pelo nível de formação
profissional, conforme segue:
I - Grupo de
Cargos - Nível Básico (B)
Compreende os
subgrupos TOB, TAB, e TCB, estruturados em três CLASSES (I a III):
a) Subgrupo
TOB
Compreende as
funções envolvidas principalmente com atividades de manutenção e transporte. A
carreira nesse subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III) cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior.
b) Subgrupo
TAB
Compreende as
funções correspondentes às atividades de apoio administrativo. A carreira nesse
subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III), em ordem crescente de complexidade e exige formação mínima a níveis de 1º grau maior.
c) Subgrupo
TCB
Compreende as
funções envolvidas com a pesquisa e a prestação de serviços técnicos, em tarefa
rotineiras, cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior. A
carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade.
II - Grupo de
cargos -Nível Médio (M)
Compreende os,
subgrupos TOM, TAM estruturados em duas CLASSES (I e II) e TCM estruturado em três CLASSES (I a III):
a) Subgrupo
TOM
Compreende as
funções envolvidas com atividades de apoio técnico à pesquisa e à prestação de
serviços técnicos, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) e exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.
b) Subgrupo
TAM
Envolve
atividades de apoio administrativo, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação
técnica especializada a nível de 2º grau.
c) Subgrupo
TCM
Envolve
atividades diretamente ligadas à pesquisa e à prestação de serviços técnicos, a
carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação técnica especializada a nível de 2º
grau.
III - Grupo de
Cargos - Nível Superior (S)
Compreende os
subgrupos TOS, TAS, estruturados em CLASSES de I a IV; TCS estruturado em
CLASSES de I a VII e PCS, estruturado em CLASSES de I a VII :
a) Subgrupo
TOS
A carreira
está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de
complexidade. Envolve atividades de apoio administrativo, cujo desempenho exige
formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de
Classificação de Cargos (Anexo 2).
b) Subgrupo
TAS
A carreira
está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de
complexidade, Envolve atividades de apoio técnico, cujo desempenho exige
formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de
Classificação de Cargos (Anexo 2).
c) Subgrupo
TCS
A carreira
está estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade
e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige
formação universitária específica. As CLASSES TCS VI e VII destinam-se exclusivamente
a técnicos de alto nível na área de pesquisa e desenvolvimento, consultoria
técnica e planejamento e de formação e capacitação de pessoal, conforme
exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).
d) Subgrupo
PCS
A carreira
esta estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade
e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige
formação universitária específica. As CLASSES PCS VI E VII destinam-se
exclusivamente a técnicos de alto nível, devendo também atender às exigências
relativas, conforme Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2). Sendo que,
para as CLASSES I e II, exige-se apenas a graduação; para as CLASSES II e IV,
Mestrado e, para as classes V a VII, Doutorado.
§ 1º Será
facultado ao servidor do Grupo de Cargos de Nível Superior TCS optar por
permanecer neste Grupo ou mudar para o Grupo PCS, ocupando a mesma CLASSE/FAIXA
de enquadramento, obedecidas as regras em vigor para este Grupo.
§ 2º Para
efeito da Progressão por Elevação Profissional de que trata o art. 22 da
presente Lei, o Grupo de cargos de Nível Superior esta subdividido em:
Graduação -
que compreende as Classe de Cargos I e II;
Mestrado - que
Compreende as Classes de Cargos III e IV;
Doutorado -
que Compreende as Classes de Cargos V a VII.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 13. O
ingresso dos servidores no quadro permanente do ITEP depende de aprovação
prévia em concurso público, na forma prevista em Lei.
Seção II
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 14. O
desenvolvimento na carreira dar-se-á através dos procedimentos abaixo:
I - Progressão
Horizontal - passagem do servidor para a FAIXA correspondente à pontuação
adquirida com o desenvolvimento profissional, tomando-se como base o período
decorrido desde a última avaliação realizada.
II -
Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente
superior, dentro do mesmo subgrupo, observados os critérios de avaliação de
desempenho e desenvolvimento profissional dos servidores da Instituição, e
atendendo os requisitos da CLASSE correspondente.
III -
Progressão por Elevação Profissional - passagem do servidor de um subgrupo para
outro, dentro do mesmo nível, conforme exigência de titulação,
independentemente da CLASSE em que se encontrar.
Subseção I
Da Progressão
Horizontal
Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, com o deslocamento do
servidor para a FAIXA correspondente à pontuação adquirida com o
desenvolvimento profissional, tomando-se como base o período decorrido desde a
última avaliação.
Art. 16.
concorrerá a Progressão Horizontal o servidor que se encontrar na FAIXA inicial
ou intermediária de sua CLASSE desde de que cumpra o interstício de 01 (um)
ano, obtenha pontuação na avaliação de desempenho igual ao superior a 80
(oitenta) pontos e atinja, com o desenvolvimento profissional, a pontuação
exigida na FAIXA subsequente à que se encontra.
§ 1º A
Progressão Horizontal ocorrerá sempre no mês de junho, devendo a lista de
servidores a serem beneficiados estar pronta no mês de maio de cada ano,
observado o disposto no artigo 28, § 1º.
§ 2º O
servidor, que obtiver mais de 80 (oitenta) pontos na Avaliação de Desempenho
terá acrescida, no Desenvolvimento Profissional pontuação correspondente a 1/3
dos pontos do intervalo da CLASSE em que estiver situado.
Art. 17.
Deverão ser assegurados, anualmente, no orçamento da Fundação, recursos
necessários à implantação das Progressões deferidas, observado o disposto no
art 28, § 1º.
Subseção II
Da Progressão
Vertical
Art. 18. A
PROGRESSÃO VERTICAL dar-se-á por
I - Por
Desempenho
II - Por Tempo
de Serviço
Art. 19. A Progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de desempenho e
ocorrerá quando o servidor se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que
pertence, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano, passando a FAIXA de
pontuação correspondente ao seu desenvolvimento profissional.
Parágrafo
único. A Progressão Vertical ocorrerá sempre no mês de junho, devendo a relação
dos servidores beneficiados estar pronta no mês de maio, observado o disposto
no artigo 28, § 1º.
Art. 20.
Ocorrendo empate entre os concorrentes à Progressão Vertical, terá preferência
o servidor que tiver obtido o maior número de pontos no desenvolvimento
profissional e tiver maior tempo de serviço na Fundação.
Art. 21. A
Progresso Vertical por Tempo de Serviço dar-se-á para o servidor que permanece,
por 10 (dez) anos numa mesma CLASSE passando á FAIXA Correspondente ao seu
desenvolvimento profissional de acordo com os requisitos estabelecidos na
Constituição Estadual.
Subseção III
Da Progressão Por
Elevação Profissional
Art. 22. A Progressão por Elevação Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir a titulação em área relacionada ao
desempenho das atividades específicas do seu cargo ou à qualificação
profissional, respeitando o interstício de 02 (dois) anos a partir do estágio
probatório, de permanência no Grupo de Cargos anterior, condicionada sempre à
existência de vaga.
§ 1º É vedado
ao servidor concorrer à Progressão por Elevação Profissional, utilizando
titulação adquirida anteriormente ao seu ingresso no ITEP .
§ 2º Ocorrendo
empate, entre os concorrentes à Progressão por Elevação Profissional, terá
preferência aquele que tiver obtido maior pontuação no desenvolvimento
profissional e tiver maior tempo de serviço na Fundação.
Art. 23. Os
cursos de pós-graduação, para os fins previstos nesta Lei, somente serão
considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada
e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem
revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 24. A Progressão por Elevação Profissional será efetivada a partir do deferimento do requerimento do
servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei,
mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
Art. 25. Em
nenhuma hipótese uma mesma qualificação, titulação poderá ser utilizada em mais
de uma forma de progressão.
Art. 26. O
servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do Art. 22 desta Lei,
passará para o nível de vencimento correspondente à sua habilitação, mediante
enquadramento no novo cargo.
I - GRUPO DE
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
a) A
Progressão para as FAIXAS de enquadramento correspondentes ao Grupo de Cargos
de Nível Superior com Mestrado, dar-se-á para os servidores ocupantes de cargos
de nível superior, que obtiverem título de Mestre, em área compatível à sua
atuação.
b) A
Progressão para as FAIXAS de enquadramento correspondentes ao Grupo de Cargos
de Nível Superior com Doutorado, dar-se-á para os servidores, ocupantes de
cargos de nível superior, que obtiverem título de Doutor, em área compatível à
sua atuação.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho tem como objetivo acompanhar a atuação do servidor, como forma de
consideração apto a concorrer à Progressão Funcional, e integrá-lo à política e
diretrizes básicas da Instituição.
Art. 28. As
avaliações de desempenho serão procedidas anualmente no mês de março e
reger-se-ão pelo Sistema de Avaliação de Desempenho, conforme for
regulamentado.
§ 1º As
avaliações de desempenho, para serem realizadas, dependerão da autorização do
Conselho Superior de Política Salarial ou, vindo este a ser extinto, do seu
substituto.
§ 2º A
avaliação será realizada por uma Comissão designada pelo Presidente, de acordo
com os procedimentos a serem regulamentados pela Fundação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DA
TABELA SALARIAL
Art. 29. A estrutura da tabela salarial da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP
observará o princípio da igual remuneração para igual habilitação e
correspondente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 30. A tabela salarial está organizada em 13 (treze) CLASSES de enquadramento correspondentes aos
cargos que compõem o quadro de pessoal da Fundação ITEP, identificadas pelas
letras C a O, e em 10 (dez) FAIXAS correspondentes à progressão do servidor em cada CLASSE de enquadramento, identificadas pelos numerais arábicos de 1 a 10, de forma tal que represente um conjunto de valores que definam o horizonte da carreira de
cada grupo ocupacional , com a estrutura abaixo:
I - As CLASSES
de enquadramento C, D e E correspondem aos grupos de técnicos de Nível Básico,
dos subgrupos TOB, TAB ou TCB I, II e III.
II - As
CLASSES de enquadramento F e G correspondem aos grupos de Técnicos de Nível
Médio, dos subgrupos TOM, TAM e TCM I e II; e a CLASSE de enquadramento H
corresponde ao grupo de Técnicos de Nível Médio, do subgrupo TCM III.
III - As
CLASSES de enquadramento I a L, correspondem aos grupos de Técnicos de Nível
Superior, dos subgrupos TOS, TAS, TCS e PCS I a IV.
IV - As
CLASSES de enquadramento K e L, correspondem aos grupos de técnicos de Nível
Superior dos subgrupos TOS, TAS, TCS e PCS III e IV, com Mestrado.
V - As CLASSES
de enquadramento M, N e O correspondem aos grupos de Técnicos de Nível
Superior, dos subgrupos TCS e PCS V, VI e VII, com Doutorado.
Art. 31. Os
vencimentos do quadro permanente dos servidores da Fundação Instituto
Tecnológico do Estado de Pernambuco são obtidos a partir dos fatores constantes
da Estrutura da Tabela Salarial (Quadro II), multiplicados pelo vencimento
básico da Instituição, que corresponde ao vencimento do nível básico, classe
"C", faixa 1.
Art. 32. Os
servidores do quadro permanente, a critério da Comissão Técnico-Científica,
poderão ser enquadrados no regime de tempo integral ou no regime de tempo
integral com dedicação exclusiva, conforme regulamentado pelo CSPP - Conselho
Superior de Política de Pessoal, caso em que receberão a gratificação prevista
no artigo 167 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.
§ 1º Os
servidores enquadrados no regime de tempo integral, deverão prestar pelos menos
40 (quarenta) horas semanais de serviço, em dois turnos diário completos.
§ 2º Os
servidores enquadrados no regime de tempo integral, com dedicação exclusiva,
deverão desenvolver pesquisas tecnológicas na sua área de atuação é possuir o
título de mestre ou Doutor.
§ 3º A
concessão do regime de trabalho em tempo integral ou tempo integral com
dedicação exclusiva, deverá ser solicitada pelo Chefe do Departamento a que
estiver vinculado o servidor, devidamente justificada da necessidade do serviço
e/ou plano de trabalho, de pesquisa ou desenvolvimento;
§ 4º A
concessão e a renovação do regime de trabalho em tempo integral ou tempo
integral com dedicação exclusiva é atribuição exclusiva da Comissão
Técnico-Científica.
§ 5º A
concessão do regime de trabalho em tempo integral ou tempo integral com
dedicação exclusiva poderá ser revogada, voltando o servidor ao regime básico,
quando cessar a necessidade real do serviço ou ficar caracterizada a
insuficiência de desempenho do servidor, mediante decisão da Comissão
Técnico-Científica e por ato do presidente do ITEP.
§ 6º O
adicional à remuneração de que trata o Art. 33, caput, será nos
percentuais abaixo:
I - Para o
regime de tempo integral
a) 40% para os
servidores de nível básico;
b) 45% para os
servidores de nível médio;
c) 55% para os
servidores de nível superior;
d) 60% para os
servidores de nível superior com curso de aperfeiçoamento;
e) 65% para os
servidores de nível superior com curso de especialização;
f) 80% para os
servidores de nível superior com Mestrado;
g) 100% para
os servidores de nível superior com Doutorado.
II - Para o
regime de tempo integral com dedicação exclusiva
a) 110% para
os servidores com Mestrado;
b) 140% para
os servidores com Doutorado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
e Transitórias
Art. 33. O
enquadramento é a definição do CARGO, CLASSE e FAIXA do servidor nos quadros da
Fundação ITEP, num determinado grupo de cargos, implicando diretamente na
determinação do valor de sua remuneração inicial.
Art. 34.
Denomina-se CLASSE de Enquadramento a posição do cargo na tabela salarial e
FAIXA, a cada um dos estágios existentes para uma mesma CLASSE.
Art. 35. O
servidor para ser enquadrado deverá atender especificamente e objetivamente aos
critérios e exigências dos Anexos 1 -Manual de Ocupações e 2 - Manual de
Classificação de Cargos, submetendo-se à avaliação curricular prevista no Anexo
3- Manual de Avaliação Individual - Critérios de Enquadramento.
Art. 36. O
enquadramento efetuar-se-á em três etapas:
I - na nomeação
de novos servidores, quando serão enquadrados no nível inicial da carreira;
II - após o
estágio probatório, se forem atendidas as exigências do Art. 22;
III - na 1ª
Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Profissional, a que for submetido
o servidor, após o cumprimento do estágio probatório.
Seção II
Das Disposições
Finais
Art. 37. Ficam
extintos os cargos Auxiliar Operacional Elementar AOE I e II, ressalvados os
direitos dos atuais ocupantes .
Art. 38. Os
atuais cargos de TTB - Técnico Básico; TTM - Técnico Médio; TTS - Técnico
Superior e PTS - Pesquisador Técnico Superior passam a ser denominados de TCB -
Técnico Científico Básico; TCM - Técnico Científico Médio; TCS - Técnico
Científico Superior e PCS - Pesquisador Científico Superior, com os mesmos
quantitativos.
Art. 39. Os
atuais Cargos do Grupo de Cargos TTS, com a nova denominação e seus respectivos
ocupantes, constituem cargos em extinção, à medida em que ficarem vagos, e as
vagas decorrentes passarão a integrar o Grupo de Cargos PCS.
Art. 40. Aos
servidores afastados com ou sem ônus para o Estado e de Licença para trato de
Interesse particular será assegurado, quando do seu retorno ao efetivo
exercício na Fundação e após decorridos 06 meses do retorno, todos os direitos
de que trata a presente Lei.
Art. 41. As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos e aos ocupantes de cargos
em extinção, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na
carreira.
Art. 42. O
servidor poderá recorrer do seu enquadramento à Comissão de Enquadramento, no
prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 43. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 44. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 005/90 do
Conselho de Administração da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco - ITEP e a Resolução nº 001/98, do Conselho Superior do ITEP.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO