LEI Nº 17.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato
egresso de instituição pública de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
19. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há
menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso. (AC)
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de
conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar,
que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de
hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo
Estadual. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.