DECRETO Nº 51.461,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta
a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que
institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A implementação do Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, instituído pela
Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, observará o disposto neste Decreto regulamentador.
§
1º O Programa Emprego-PE visa mitigar os impactos econômicos ocasionados pela
pandemia da Covid-19, mediante pagamento do Benefício de
Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda a empresas que realizarem
novas contratações de pessoal, após a publicação da Lei
nº 17.401, de 2021 e preservarem o respectivo quadro de funcionários.
§
2º A adesão de empresas ao Programa Emprego-PE somente será admitida enquanto
vigente decretação de estado de calamidade pública no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
Art.
2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I
- Sistema Emprego-PE: canal eletrônico disponibilizado pela Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para cadastramento de empresas
potencialmente beneficiárias do Programa Emprego-PE, bem como o respectivo
credenciamento;
II
- cadastramento: a inserção pela empresa interessada de seus dados no Sistema
Emprego-PE e a confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão
ao Programa Emprego-PE;
III
- credenciamento: a comprovação pela empresa cadastrada da realização de
nova(s) contratação(ões), após o início de vigência da Lei
nº 17.401, de 2021, mediante lançamento de informações e demais documentos
no Sistema Emprego-PE, o que a habilita a receber Benefício(s) de Estímulo à
Geração de Emprego e Promoção da Renda;
IV
- termo de adesão: documento disponibilizado no Sistema Emprego-PE, elaborado
conforme o Anexo Único, do qual conste a indicação do quantitativo de novos
contratos de trabalho celebrados pela empresa credenciada e por meio do qual se
autodeclara ciente das obrigações legais que assume por força do disposto na Lei nº 17.401, de 2021 e do disposto neste Decreto; e
V
- beneficiária: a empresa que aufere Benefício(s) de Estímulo à Geração de
Emprego e Promoção da Renda por cada novo contrato de trabalho que celebre.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e da Gestão
do Programa Emprego - PE
Art.
3º São objetivos do Programa Emprego-PE:
I
- promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que
reduziram o quantitativo de vínculos empregatícios durante a Pandemia da Covid-19;
II
- estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III
- mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de
calamidade pública e da emergência em saúde em face da Covid-19; e
IV
- contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela
pandemia da Covid-19.
Art.
4º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda poderá ser
concedido às empresas que tenham sede ou sejam estabelecidas em Pernambuco,
integralmente formalizadas e que observem cumulativamente os seguintes
requisitos:
I
- tenham iniciado suas atividades no mínimo 12 (doze) meses antes da publicação
da Lei nº 17.401, de 2021, conforme Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
- sejam inscritas Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III
- formalizem novos contratos de trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 17.401, de 2021;
IV
- não reduzam, a partir da publicação da Lei nº 17.401,
de 2021, o quantitativo global de vínculos empregatícios que detém, nem
realizem a suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e
salário de seus funcionários, inclusive em relação aos contratos de trabalho
vigentes antes da publicação da referida Lei.
Parágrafo
único. A rescisão de contrato de trabalho com recomposição do quadro de pessoal
da empresa, nos termos do §4º do art.7º, não importará em violação ao inciso
IV.
Art. 5º A empresa interessada em aderir ao Programa
Emprego-PE deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o cadastro no Sistema Emprego-PE, com
todas as informações solicitadas e respectivos documentos comprobatórios, a fim
de obter o credenciamento no Programa;
II
- informar e comprovar o quantitativo de contratos de trabalho vigentes em 23
de setembro de 2021;
III - comprovar no Sistema Emprego-PE a realização de
nova(s) contratação(ões) de pessoal, mediante a apresentação da Relação dos
Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (SEFIP), em formato PDF; e
IV - anuir no Sistema Emprego-PE com o Termo de Adesão
ao Programa, a ser assinado pelo representante legal da empresa ou procurador.
§ 1º Somente após o cumprimento do disposto nos
incisos I, II, III e IV é que a empresa será considerada credenciada no
Programa Emprego-PE.
§
2º Para fins de cadastro no Sistema Emprego-PE serão considerados os dados
constantes na plataforma da Receita Federal, cumprindo a empresa o dever de mantê-los
atualizados.
§
3º A empresa credenciada poderá, desde que na vigência de estado de calamidade
pública decretado no âmbito do Estado de Pernambuco e observada a
disponibilidade orçamentária prevista no art.13 da Lei
nº 17.401, de 2021, firmar mais de um Termo de Adesão ao Programa, sempre
que verificar a necessidade de ampliação do seu quadro de pessoal, limitada a
30 (trinta) novos vínculos empregatícios.
§
4º A utilização de expedientes de má-fé, a emissão de declaração falsa ou a
utilização de documentos falsificados para cadastro e credenciamento no
Programa Emprego-PE e ainda a percepção de valores indevidos ensejará a
responsabilidade administrativa, civil e penal das empresas e/ou representantes
legais.
Art.
6º O Comitê Gestor do Programa Emprego-PE é composto por representantes
designados por ato específico da autoridade máxima do órgão a que estes se
vinculam, quais sejam:
I
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, através da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco, que atuará na coordenação dos trabalhos;
II
- Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
III
- Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.
§
1º O Comitê Gestor realizará o monitoramento e a avaliação do Programa editará
Resolução com normas complementares necessária à sua implementação.
§
2º Caberá à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgar,
quinzenalmente, por meio eletrônico, informações quanto ao número de empregados
e de empresas beneficiadas pelo Programa, junto com o quantitativo de admissões
mensais realizadas no Estado.
Seção II
Do Benefício de Estímulo à Geração de
Emprego e à Promoção da Renda
Art. 7º O Benefício de Estímulo à Geração
de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado
após a publicação da Lei 17.401, de 2021, limitados
a 30 (trinta) por beneficiária.
§ 1º Os vínculos
empregatícios vigentes até a data da publicação da Lei
nº 17.401, de 2021 não serão considerados para a fixação do valor a ser
destinado à empresa beneficiária.
§ 2º As
beneficiárias do Programa Emprego-PE ficam impedidas de reduzir o quantitativo
global de empregados, pelo período de no mínimo 2 (dois) meses após a percepção
da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da
Renda.
§ 3º Não incorrerá
na conduta vedada a que se refere o § 3º, a empresa que promover a recomposição
de seu quadro de pessoal até a data do envio da documentação prevista no inciso
III do art. 5º.
Art. 8º O Benefício de Estímulo à Geração
de Emprego e à Promoção da Renda será pago mensalmente, pelo período máximo de
6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao credenciamento da
empresa.
§ 1º Será admitido o pagamento de
benefícios em período posterior ao encerramento de vigência de decreto de
calamidade pública no Estado de Pernambuco, se a beneficiária houver aderido ao
Programa enquanto decretada a situação de emergência em saúde pública
decorrente do novo coronavírus.
§ 2º No dia 10 de cada mês a empresa
beneficiária deve comprovar no Sistema Emprego-PE que a quantidade global de
vínculos empregatícios que detém não foi reduzida.
§ 3º A comprovação prevista no § 2º será
exigida até 2 (dois) meses após o pagamento da última parcela do Benefício de
Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.
Art. 9º Terão prioridade para a fruição do
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda de que trata
este Decreto:
I - empregadores enquadrados como pequena
e microempresa, optantes do Simples Nacional; e
II - os estabelecimentos que tenham
empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha
sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em
instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.
§ 1º A Agência do Trabalho/SINE-PE atuará
em articulação com a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco para compor
cadastro de trabalhadores egressos da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou
instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.
§ 2º O credenciamento no Programa
Emprego-PE observará a seguinte ordem de prioridade:
I - Os primeiros 10 (dez) dias após a
ativação do Sistema Emprego-PE serão destinados ao credenciamento de empresas
que se enquadrem, cumulativamente, nos incisos I e II do caput;
II - Entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º
(vigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos
credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso I, exclusivamente; e
III - Entre o 21º (vigésimo primeiro) e o
30º (trigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos
credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso II, exclusivamente.
§ 3º A empresa que não se enquadrar no
grupo cujo credenciamento for admitido poderá realizar o cadastro no Sistema
Emprego-PE, que ficará pendente de credenciamento de acordo com o cronograma
previsto nos incisos I a III do § 2º.
§ 4º Em todos os casos, será obedecida a
ordem cronológica de credenciamento dentro de cada grupo.
§ 5º Para fins de enquadramento na
prioridade prevista no inciso II do caput, considera-se Serviços Sociais
Autônomos apenas aqueles que comprovadamente prestem serviços sociais de formação
profissional.
§ 6º A comprovação da condição de
prioridade prevista no inciso II do caput poderá ser feita mediante a
apresentação do histórico escolar de conclusão do ensino médio (Ficha 19) ou
declaração formal da escola da rede pública estadual onde o contratado concluiu
o ensino médio.
Art. 10. A primeira parcela do Benefício
de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será paga a partir do
mês subsequente ao credenciamento da empresa, seguindo-se com o pagamento
mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a
beneficiária, observado o disposto no §1º do art. 8º.
§ 1º O benefício poderá ser concedido às
empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que
formalizados após a publicação da Lei nº17.401, de 2021.
§ 2º Contratos de trabalho intermitente ou
que estabelecerem jornada reduzida não poderão ser objeto do pedido de
concessão do benefício previsto no Programa Emprego-PE.
Art. 11. O pagamento do Benefício de
Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda não caracteriza qualquer vínculo
do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à
beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os encargos devidos em razão
da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória,
ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade civil,
trabalhista, previdenciária e tributária.
Art. 12. Os créditos apurados e
constituídos em razão do pagamento indevido ou a maior do Benefício de Estímulo
à Geração de Emprego e à Promoção da Renda serão objeto de inscrição em Dívida
Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, salvo se antes da instauração do
respectivo processo administrativo a empresa espontaneamente restituí-los aos
cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único. A inscrição em dívida de
que trata o caput será precedida de processo administrativo a cargo da
Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, a qual competirá lavrar
Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC,
observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO
III
DA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA EMPREGO-PE
Art.
13. Será suspenso o pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à
Promoção da Renda se empresa beneficiária:
I
- promover a redução do quantitativo total de seu quadro de pessoal, que
corresponde à soma entre os vínculos de emprego vigentes até 22 de setembro de
2021 e as novas contratações celebradas para fins de adesão ao Programa
Emprego-PE;
II
- deixar de apresentar, na forma e prazo devidos, informações e documentos de
comprovação exigidos; e
III
- apresentar documentos que tenham sido assinados por pessoa que não exerça a
representação legal da empresa, quando solicitado.
§
1º A suspensão de que trata caput será proporcional ao quantitativo de
vínculo(s) que deixou(aram) de existir ou cujas informações ou documentação se
revele incompleta.
§
2º A suspensão em razão do previsto no inciso I não ser aperfeiçoará se a
empresa beneficiária recompor o quadro de pessoal até a data de apresentação da
Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), referente ao
mês anterior.
§
3º Na hipótese de suspensão de pagamento em razão do disposto nos incisos II ou
III os pagamentos serão restabelecidos se a empresa complementar as informações
ou sanear a documentação encaminhada, em até 30 (trinta) dias da notificação
pelo Sistema Emprego-PE.
Art.
14. Serão excluídas do Programa Emprego-PE as empresas beneficiadas que se
enquadrarem em qualquer das seguintes hipóteses:
I
- anexem ao processo documento falso ou preste informações inverídicas;
II
- incorram nas situações previstas no § 2º do art. 10;
III
- incorram nas situações previstas no inciso II ou III do art. 13, sem que em
até 30 (trinta) dias da notificação pelo Sistema Emprego-PE, promova o devido
saneamento dos documentos ou complemente as informações; e
IV
- estejam auferindo benefícios de outras esferas de Governo em razão da
suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada de trabalho e de
salário.
Art.15. O
recebimento de benefício em desconformidade com as disposições deste Decreto
ensejará a interrupção do pagamento, como a cobrança judicial das verbas
recebidas indevidamente, nos termos previstos no art. 12 da Lei 17.401, de 2021, sem prejuízo das sanções civis,
penais e administrativas aplicáveis aos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações
consignadas à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.
Art.
17. O tratamento de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (LGPD) será limitado às atividades necessárias ao alcance das
finalidades de execução do Programa Emprego Pernambuco e cumprimento da
legislação.
Art.
18. Resolução do Conselho Gestor do Programa Emprego-PE estabelecerá normas
complementares necessárias ao implemento do Programa.
Art.
19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANA
PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO
PROGRAMA EMPREGO-PE
A Empresa
_______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº
_______________________, estabelecida na _____________________________, neste
Estado, representada por seu representante legal ____________________________________,
inscrito no CPF sob nº _________________________, vem pelo presente Termo de
Adesão manifestar seu interesse em aderir ao Programa Emprego - PE, na condição
de beneficiária com (xx) _______ novas contratações de pessoal, aprovadas em xx
de __________de 2021, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de
(data)_________.
Para tanto declara estar ciente das
obrigações que assume enquanto beneficiária do Programa Emprego Pernambuco -
Emprego PE, estabelecidas na Lei nº 17.401, de 22 de
setembro de 2021, em especial de que:
1.
Responsabiliza-se
pela precisão e veracidade dos dados informados no Sistema Emprego-PE, pela
integridade e veracidade da documentação que anexa e que eventual
inconsistência será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e
penal;
2.
Aceita
os termos e confirma que leu e compreendeu as Políticas de Privacidade
aplicáveis ao Programa Emprego-PE;
3.
Declara,
sob pena de exclusão do Programa Emprego-PE, que não está usufruindo benefícios
de outras esferas de governo cumulativamente em razão da suspensão de contratos
de trabalho, redução de jornada e de salário;
4.
Declara,
sob pena de exclusão do Programa, que não inseriu no Sistema Emprego - PE
contratos de trabalho intermitente ou que estabelecerem jornada reduzida para
fins de percepção de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da
Renda;
5.
Autoriza
o uso de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(LGPD) e se compromete a dar conhecimento prévio ao titular quando fizer uso de
dados pessoais e dados pessoais sensíveis, cujo tratamento será realizado
estritamente para viabilizar as atividades necessárias ao alcance das
finalidades de execução do Programa Emprego-PE, observados os princípios e
normas previstos na LGPD;
6.
Comprovará,
mensalmente, durante o período de fruição do Benefício de Estímulo à Geração de
Emprego e à Promoção da Renda até 2 (dois) meses após o recebimento da última
parcela, o quantitativo de vínculos de emprego formalizados após a publicação
da Lei nº 17.401, de 2021 e a preservação do
quantitativo total do seu quadro de pessoal;
7.
Compromete-se
a recompor, caso seja reduzido durante a vigência do Programa, o quantitativo
de vínculos empregatícios, sob pena de suspensão do benefício e até exclusão do
Programa Emprego-PE;
8.
Compromete-se
a manter o quantitativo de vínculos empregatícios por no mínimo 02 (dois)
meses, após a data de pagamento da última parcela, sob pena de devolução
integral referente ao vínculo que deixou de existir.
9.
A
vigência deste Termo de Adesão será de xx de xxxx de 2021 até xx de xxxx de
202x.
........... data, .......................... 2021.