DECRETO Nº 51.500,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.958, de 19 de junho
de 2008, para a empresa REVOREDO & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo
de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.958, de 19 de junho
de 2008, para a empresa REVOREDO & CIA LTDA., estabelecida na Avenida
Hudson de Morais Magalhães, Galpão A8 e A9, Santo Aleixo, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.852.537/0001-91 e CACEPE nº 0351694-60, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 31.958,
de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa REVOREDO & CIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão A8 e A9, Santo
Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.852.537/0001-91 e
CACEPE nº 0351694-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro
de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 até 31 de agosto de 2018, pelo prazo
que resta à empresa Desiderato Móveis S/A, conforme Decreto nº 29.610, de 31 de
agosto de 2006; (AC)
b) de 1º de setembro de 2018 a 30 de setembro de 2021, prorrogação
do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e
(AC)
c) de 1º de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2030, renovação do
incentivo,
nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se:
(NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2021, não podendo
ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2021, independente de qualquer
valor; (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 40.218,
de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto,
para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANA PAULA DE
OLIVEIRA VILAÇA LEAL
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO