Texto Original



DECRETO Nº 51.500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.958, de 19 de junho de 2008, para a empresa REVOREDO & CIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de junho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.958, de 19 de junho de 2008, para a empresa REVOREDO & CIA LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão A8 e A9, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.852.537/0001-91 e CACEPE nº 0351694-60, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.958, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa REVOREDO & CIA LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão A8 e A9, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.852.537/0001-91 e CACEPE nº 0351694-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 até 31 de agosto de 2018, pelo prazo que resta à empresa Desiderato Móveis S/A, conforme Decreto nº 29.610, de 31 de agosto de 2006; (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2018 a 30 de setembro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

c) de 1º de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2021, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.