DECRETO
Nº 51.491, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII-A
DO Programa
de Estímulo à Atividade Portuária - peap (AC)
Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap,
instituído pela Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do
Anexo 27. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 6 e 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam
a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 4 deste
Decreto.
Art. 3º Fica
acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo
27, nos termos do Anexo 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº
34.560, de 5 de fevereiro de 2010; e
II - o Decreto nº
44.825, de 4 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
Anexo
1
“ANEXO 1 do Decreto n° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
................
|
....................................................................
|
|
Peap
(AC)
|
Programa
de Estímulo à Atividade Portuária (AC)
|
|
................
|
....................................................................
|
|
”
.
|
Anexo
2
“ANEXO 3 do Decreto n° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
...................................................................................................................................................
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo
fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação
dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017): (AC)
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação
de mercadoria do exterior; e (AC)
II - alínea “c” do inciso II do art. 2º e alínea “a”
do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria
importada do exterior.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os
valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II do art.
2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e (AC)
II - alínea “b” do inciso II do art. 2º-A,
relativamente à saída interna de mercadoria importada.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
.....................................................................................................................................
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2025,
importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Anexo
5
“Anexo 27 do Decreto n°
44.650/2017
Programa
de Estímulo à Atividade Portuária - peap (art. 320-A) (AC)
CAPÍTULO I
Das
Disposições Iniciais
Art. 1º Os
benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos
seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009:
I - art. 2º,
relativamente ao Peap-I; e
II - art. 2º-A,
relativamente ao Peap-II.
Art. 2º A fruição dos
benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo.
CAPÍTULO II
Do
Credenciamento, do DEScredenciamento e do Recredenciamento
Seção I
Do Credenciamento
I - inscrição no Cacepe, há no
mínimo 6 (seis) meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade
principal de comércio atacadista ou indústria;
II - apresentação da relação das
mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos
códigos da NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e
III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto
nos incisos I e II:
a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS
de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do
exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do
pedido de credenciamento, na hipótese de:
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este
valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de
funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de
publicação do respectivo edital de credenciamento no DOE e tem validade:
I - até 31 de dezembro de 2025, quando o
contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto
nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as condições e requisitos do
art. 9º; ou
II - por 1 (um)
ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização
de pedido específico, nos termos do caput.
§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de
prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do
credenciamento em vigor.
§ 3º Na hipótese de pedido de
inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput
deve ser reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º Além das hipóteses prevista no art.
274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após
apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva
transitada em julgado, restar comprovada a prática de:
I - embaraço à ação fiscal; ou
II - uso indevido de qualquer benefício
fiscal concedido pela legislação em vigor.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 5º O contribuinte pode ser
recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste
Decreto.
Parágrafo único. A condição de credenciado
volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III
Da Atribuição da
Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação para o Contribuinte
Beneficiário do Peap II
Art. 6º Fica
atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE
de comércio atacadista, conforme as regras gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que
lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada,
adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem
ou encomenda do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Fica dispensada a
divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes
detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Da
Restituição do Imposto Antecipado
por Contribuinte Beneficiário do Peap II
Art. 7º A
restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de
substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o Peap II,
pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte
inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista, quando
atendidas as seguintes condições:
I - a mercadoria tenha sido adquirida
diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou
encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e
II - o direito à restituição decorra de
saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.
Art. 8º A
restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do
respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte, sendo
limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - emissão de documento fiscal contendo o
valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;
II - escrituração do valor constante do
documento fiscal previsto no inciso I como “Ajuste da Apuração do ICMS - Outros
Créditos”, em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos
arts. 7º e 8º deste Anexo; e
III - comunicação acerca da utilização do
crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal.
§ 2º O valor do crédito referido no caput
deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto
a ser ressarcido na hipótese de saída para outra UF.
§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I
do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das
indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:
I - como natureza da operação, outras
entradas;
II - identificação dos documentos fiscais
relativos às saídas para outra UF; e
III - referência aos arts. 7º e 8º deste
Anexo.
§ 4º O contribuinte deve manter, para
apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que
possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham
dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 5º A restituição de que trata este artigo
é efetuada sob condição resolutória de posterior
homologação.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais
Art. 9º O Peap-II também
pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de
distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de
tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 2006,
desde que:
I - esteja inscrito no
Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00;
e
II - destine a mercadoria
importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 10. Os benefícios fiscais
relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por
estabelecimento industrial.
Art. 11. Na
operação de saída interna de mercadoria beneficiada
com o Peap-I, destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para revenda, referida na
alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de
2009, a condição de mercadoria beneficiada
deve ser informada no
correspondente documento fiscal.
Art. 12. O
imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
na operação de importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja
regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na operação
de importação, devendo ser retido quando da saída subsequente promovida pelo
estabelecimento importador, observadas as regras gerais do mencionado regime.”