LEI Nº 17.425, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000,
que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de
cabra na composição alimentar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 1º, da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
nos seguintes termos:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
O leite de cabra in natura ou pasteurizado e seus derivados, previstos
na alínea “g”, do inciso III deste artigo, deverá representar,
preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica,
quando comparado à oferta do leite de vaca.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.