LEI Nº 17.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de
2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de
Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel
e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para
as pessoas com câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar
atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que
tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso
VIII. (AC)
§ 2º
Os estabelecimentos e serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão
promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.