LEI Nº 17.429, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Ficam dispensadas de licenciamento ambiental prévio as ações emergenciais de
proteção e defesa civil voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais à
população afetada por desastres, que tenham ensejado a decretação de situação
de emergência ou de estado de calamidade pública, sem prejuízo da obrigação de
comunicação à CPRH quanto às medidas praticadas e de reparação de eventuais
danos ambientais causados. (AC)
Art. 2º Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO