LEI Nº 17.437, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 135-A, com a
seguinte redação:
“Art.
135-A. Dia 28 de maio: Dia Estadual da Dignidade Menstrual. (AC)
§ 1º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Estadual da
Dignidade Menstrual, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops,
palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades
que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de
assegurar o pleno acesso das pessoas que menstruam às políticas públicas e
ações de saúde relacionadas ao ciclo menstrual. (AC)
§ 2º
Na data referida no caput, também haverá o estímulo à distribuição
gratuita de absorventes, coletores menstruais e outros equipamentos de saúde
relacionados ao ciclo menstrual de pessoas que menstruam encarceradas e em situação
de vulnerabilidade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.