Texto Original



LEI Nº 17.437, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 135-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 135-A. Dia 28 de maio: Dia Estadual da Dignidade Menstrual. (AC)

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas que menstruam às políticas públicas e ações de saúde relacionadas ao ciclo menstrual. (AC)

 

§ 2º Na data referida no caput, também haverá o estímulo à distribuição gratuita de absorventes, coletores menstruais e outros equipamentos de saúde relacionados ao ciclo menstrual de pessoas que menstruam encarceradas e em situação de vulnerabilidade.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.