LEI Nº 17.441, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a
Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte
Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de
2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº
16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política
estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte
Ferroviário, em consonância com o art. 142-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A política estadual de
transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar o transporte de
passageiros e cargas por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 2º Na implementação da política
estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
I - a integração do transporte ferroviário
estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição de outros entes
federativos;
II - a integração entre os modais de
transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III - a busca de parcerias com a
iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV - o incremento do desenvolvimento
socioeconômico do Estado; e
V - a melhoria da qualidade de vida da
população e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 3º O Sistema Estadual de Transporte
Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou
em operação, sob a jurisdição do Estado.
Parágrafo único. Os segmentos ferroviários
do Sistema Estadual serão definidos em regulamento.
Art. 4º O Estado poderá explorar
diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura
ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da
federação.
Parágrafo único. A exploração dos serviços
públicos de que trata esta Lei mediante concessão ou permissão observará o
disposto, conforme o caso, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou nas normas legais que
as sucederem.
Art. 5º O Poder Executivo poderá
autorizar, por meio de contrato de adesão, a exploração de ferrovias em regime
de direito privado, na forma do regulamento.
§ 1º O contrato, a que se refere o caput,
terá prazo determinado e poderá ser prorrogado por períodos iguais e
sucessivos, a critério da Administração Pública.
§ 2º A autorização deverá ser precedida de
chamada pública.
§ 3º Existindo manifestação de mais de um
interessado na chamada pública, será realizado processo seletivo público, na
forma do regulamento.
Art. 6º Fica autorizada a empresa pública
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape a constituir
subsidiária destinada a explorar ferrovia considerada de interesse estratégico
para o porto organizado e para o complexo industrial, aplicando-se as normas previstas
na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no seu estatuto.
Art. 7º Fica acrescentado ao § 1º do art.
2º da Lei
nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, os incisos XX, XXI e
XXII, com as seguintes redações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XX -
operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução
direta ou indireta, infraestrutura ferroviária considerada de interesse
estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial; (AC)
XXI
- celebrar contratos com a iniciativa privada para a exploração dos serviços
indicados no inciso XX; e (AC)
XXII
- editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à
regulamentação e à fi scalização da prestação dos serviços e execução das obras
relacionados ao inciso XX, bem como aplicar sanções administrativas, intervir
em contratos de concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e
solucionar queixas dos usuários”. (AC)
Art. 8º Esta Lei não se aplica ao Sistema
de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do
Recife/RMR, disciplinado na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei nos aspectos necessários a sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO