DECRETO Nº 51.610,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
incorporando a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto
derivado do seu abate.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
conveniência de incorporar ao Regulamento do ICMS a sistemática específica de
tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate, cujos benefícios
fiscais foram reinstituídos pelo Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS
DE TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................
TÍTULO V-B
Das operações com gado e produto derivado do seu
abate (AC)
Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos
termos do Anexo 28, a sistemática específica de tributação relativa a gado e
produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único
do Decreto nº 46.957/2018). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos
2, 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 28, nos termos do
Anexo 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos
derivados de seu abate e dá outras providências.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
..........................................................................................................................
Art. 4º O
montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição
interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali
previstos.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo fica
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS
89/2005). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
19
..........................................................................................................................
Art. 33. Os montantes previstos no
art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas
saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos
ali mencionados.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 52. Saída interna de produto
não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28.”
(AC)
ANEXO 5
“ANEXO 28 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
Das
operações com gado e produto derivado do seu abate
(art. 302-E) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do
seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:
I
- o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;
II
- o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado,
salgado, temperado ou seco; e
III
- não se aplica a produto enlatado e a charque.
Art.
2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo
fica condicionada:
I
- ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária,em especial a de circulação da mercadoria
referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e
II
- à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na
hipótese de contribuinte que exerça as atividades de indústria e comércio.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO
Art. 3º Fica concedido crédito
presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos do art. 17
deste Decreto.
Parágrafo
único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que
trata o caput.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE
DO GADO
Seção I
Das Operações Internas e de Importação do
Exterior
Subseção I
Do Imposto Relativo às Sucessivas Saídas Internas
Art.
4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível
derivado do abate do gado deve ser recolhido antecipadamente na importação do
exterior ou na aquisição em outra UF.
Art.
5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica
reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação de aquisição:
I
- 6% (seis por cento), para cortes de:
a)
alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha,
maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina ou bufalina; e
b)
carne suína;
II
- para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), para carne:
a)
desossada; ou
b)
importada do exterior; e
III
- 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.
§
1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o
valor relacionado em ato normativo da Sefaz, prevalece o maior.
§
2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos
termos do caput inclui o ICMS relativo à operação de importação.
Art.
6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar,
conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a 353 ou 359 a 360 deste Decreto.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais Concedidos nas Operações com
Mercadoria Procedente deste Estado
Art.
7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de
gado procedente deste Estado, os seguintes benefícios fiscais:
I
- crédito presumido nos seguintes percentuais:
a)
100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo
estabelecimento que tenha efetuado o abate, nos termos do art. 17 deste
Decreto; e
b)
3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao
estabelecimento abatedor industrial de bovino, caprino ou suíno, inscrito no
Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e
II
- redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda a 2% (dois por cento) do valor da saída, na hipótese mencionada na
alínea “a” do inciso I.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso I do caput é condicionado a
que o documento fiscal relativo à saída tenha sido emitido pelo estabelecimento
abatedor industrial.
Subseção III
Da Liberação da Cobrança do Imposto nas
Subsequentes Operações Internas
Art. 8º Observado o
disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança
posterior do imposto, desde que o documento fiscal contenha esta informação e a
indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais Aplicáveis às Saídas
Interestaduais
Art.
9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de
produto comestível derivado do abate do gado:
I
- crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art.
17 deste Decreto; e
II
- redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 13 deste Decreto
(Convênio ICMS 89/2005).
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO
ABATE DO GADO
Art.
10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas de produto não comestível derivado do abate do gado, para o momento da
saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.
Parágrafo
único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:
I
- converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for
tributada; e
II
- somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar
de couro ou pele.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA
DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art.
11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta
sistemática, utilizada como insumo para fabricação de produto diverso, sujeito
à tributação normal do imposto, pode creditar-se:
I
- na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição e daquele recolhido nos
termos do art. 5º; e
II
- na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do
imposto, nos termos do art. 8º, do montante equivalente à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior:
a)
6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef,
contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha,
todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou
b)
2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais
produtos comestíveis derivados do seu abate.
§
1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.
§
2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja
acompanhada do respectivo documento fiscal, o estabelecimento industrial
adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria.”