DECRETO Nº 51.642,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
concessão de redução da base de cálculo e diferimento do recolhimento do
imposto ao prestador de serviço de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 150/2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro
de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do
Convênio ICMS 19/2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
102. A base de cálculo pode ser reduzida: (NR)
I
- nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais: (NR)
a) 53,57%
(cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação
de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do
benefício fiscal; (AC)
b) 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS
86/1999); e (AC)
c) 17,86%
(dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de
serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (AC)
II - nos termos do
art. 13, para o valor
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o
valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna
de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 19/2018. (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A
fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é
condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observados, além do disposto nos
arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes
requisitos: (AC)
I - geração de,
pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de Pernambuco; e (AC)
II - comprovação
de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam realizados em,
pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife. (AC)
Seção
III
Do
Diferimento do Recolhimento do Imposto (AC)
Art. 102-A. Fica
diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na
aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da
redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
em 1º de novembro de 2021.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art.
102 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
Anexo
1
“ANEXO 3 do Decreto n° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço
de comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto.” (AC)
Anexo
2
“ANEXO 5 do Decreto n° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 18
..........................................................................................................................
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de
televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto,
nos termos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
Anexo
3
“ANEXO 8 do Decreto n° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 53. Importação do exterior ou aquisição
interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, nos
termos do art. 102-A deste Decreto.” (AC)