LEI Nº 6.200, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.
Altera a
legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadoria e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os contribuintes somente poderão
creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às mercadorias
efetivamente recebidas pelo respectivo estabelecimento ou àquelas cuja
propriedade haja sido transferida, antes de entrar no estabelecimento
adquirente.
§ 1° A inobservância do disposto neste
artigo implicará a cobrança do imposto devido, acrescido da multa prevista no
artigo 35, item III, da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.
§ 2° Caso o contribuinte comprove dentro
do prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca inferior a quinze dias, o efetivo
recebimento da mercadoria ou a transferência de sua propriedade, ser-lhe-á
exigido exclusivamente a respectiva multa fiscal.
Art. 2° A escrituração da mercadoria já
entrada no estabelecimento do contribuinte, de que resulte crédito do imposto,
somente poderá ser feita fora do prazo previsto na legislação fiscal quando:
a) Precedida da comunicação escrita à
repartição do domicílio fiscal do contribuinte, independente da manifestação
desta;
b) Em decorrência de reconstituição de
escrita pela fiscalização.
Parágrafo único. Não ocorrendo a prévia
comunicação de que trata o item “a” deste artigo, o respectivo contribuinte se
sujeitará à multa prevista no item VII do art. 57, da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de
1966.
Art. 3° A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho