Texto Original



LEI Nº 6.200, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Altera a legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadoria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Os contribuintes somente poderão creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às mercadorias efetivamente recebidas pelo respectivo estabelecimento ou àquelas cuja propriedade haja sido transferida, antes de entrar no estabelecimento adquirente.

 

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo implicará a cobrança do imposto devido, acrescido da multa prevista no artigo 35, item III, da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.

 

§ 2° Caso o contribuinte comprove dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca inferior a quinze dias, o efetivo recebimento da mercadoria ou a transferência de sua propriedade, ser-lhe-á exigido exclusivamente a respectiva multa fiscal.

 

Art. 2° A escrituração da mercadoria já entrada no estabelecimento do contribuinte, de que resulte crédito do imposto, somente poderá ser feita fora do prazo previsto na legislação fiscal quando:

 

a) Precedida da comunicação escrita à repartição do domicílio fiscal do contribuinte, independente da manifestação desta;

 

b) Em decorrência de reconstituição de escrita pela fiscalização.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a prévia comunicação de que trata o item “a” deste artigo, o respectivo contribuinte se sujeitará à multa prevista no item VII do art. 57, da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966.

 

Art. 3° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.