DECRETO Nº 51.680, DE 27 DE OUTUBRO DE
2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de
2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República
Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que trata o artigo 25
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo, com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -
PRODESIN; (AC)
..........................................................................................................................
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir: (NR)
a)
para o produto "cola branca plus": (NR)
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
b)
para o produto "esmalte sintético secagem rápida": (NR)
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
c)
para implantação de novas linhas - produtos sem similar: (NR)
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
d)
para implantação de novas linhas - produtos com similar: (NR)
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E
LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO