Texto Original



DECRETO Nº 51.680, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que trata o artigo 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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I - natureza do projeto: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo, com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) para o produto "cola branca plus": (NR)

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) para o produto "esmalte sintético secagem rápida": (NR)

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

c) para implantação de novas linhas - produtos sem similar: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

d) para implantação de novas linhas - produtos com similar: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.