DECRETO Nº 51.705, DE 28 DE OUTUBRO DE
2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto nas operações com vasilhame de vidro reutilizável.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017,, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“TÍTULO
IV-A (AC)
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA
ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art.
297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro
utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente
quanto às seguintes etapas de logística reversa: (AC)
I -
primeira operação de venda do vasilhame descartado; (AC)
II -
demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no
estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para
acondicionamento de bebida; e (AC)
III
- saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (AC)
CAPÍTULO
II
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art.
297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída
mencionada no inciso III do art. 297-A. (AC)
Parágrafo
único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do
imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação
final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado.
(AC)
CAPÍTULO
III
DA
COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO (AC)
Art.
297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o
inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe,
antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do
mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (AC)
CAPÍTULO
IV
DA
COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (AC)
Art.
297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o
inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no
Cacepe, observa-se: (AC)
I -
fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (AC)
II -
fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal,
do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e (AC)
III
- o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à
entrada. (AC)
§ 1º
A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos
à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (AC)
§ 2º
O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma
globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO