LEI Nº 17.475, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei n º 17.166 de 5 de março de 2021, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais, com a garantia da União.
A
VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, passa
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a
instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor
de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil,
cento e trinta e dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de
Investimentos em Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da
Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a
projetos na área de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Nas operações com garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso
II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos
termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito. (NR)
Art.
3º Nas operações sem garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da
operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo
de Participação dos Estados - FPE. (NR)
Art.
4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964. (NR)
Art.
5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. (NR)
Art.
6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada. (NR)
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO