DECRETO Nº 51.772, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021.
Altera
o Decreto nº 50.351, de 3 de março de 2021, que
dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de
espécies exóticas invasoras e proteção da biodiversidade marinha na zona
costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.
A VICE
GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de se compatibilizar a preservação do meio ambiente com o princípio do
desenvolvimento sustentável, com vistas a mitigação de risco ambiental de
atividades econômicas, socialmente relevantes;
CONSIDERANDO a necessidade
do Poder Público determinar medidas eficazes para evitar a degradação
ambiental, observados os Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da
Biodiversidade e as normas de proteção e prevenção da bioinvasão dos
ecossistemas pernambucanos;
CONSIDERANDO a indispensabilidade
de se disciplinar a forma como atividades de risco potencial ao meio ambiente
devem ser exercidas, monitoradas e controladas pelos órgãos ambientais
estaduais, garantindo a conservação da biodiversidade nativa e,
consequentemente, a manutenção da pesca e a atividade turística do litoral de
Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º O art. 7º do Decreto nº 50.351, de 3 de março de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7° O recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de
hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco,
estará condicionado a apresentação à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
em até 30 (trinta) dias antes do respectivo fundeio, do plano logístico que
contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a
origem, sua rota náutica e Plano de Monitoramento e
Controle de Espécies Exóticas dos ambientes recifais inseridos nas Unidades
de Conservação defrontantes ao percurso apresentado. (NR)
§ 1º
O Estaleiro licenciado enviará à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
relatório semestral das atividades de monitoramento e controle dos ambientes
recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso das
estruturas referidas no caput, conforme Plano de Monitoramento e
Controle de Espécies Exóticas apresentado, e dos berço(os) de atração que
venha(m) a receber plataformas, monoboias e estruturas similares, pelo período
de 1 (um) ano a contar do recebimento da estrutura. (AC)
§ 2º
A Agência Estadual de Meio Ambiente poderá, após análise, solicitar adequações
ao Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado. (AC)
§ 3º
O limite do tempo de permanência das plataformas, monoboias e estruturas
similares em água será de no máximo 5 (cinco) dias, a contar de sua chegada na
área de fundeio do porto até a entrada no dique seco do Estaleiro licenciado”
(AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
CARLOS MAURÍCIO DA
FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO