Texto Original



DECRETO Nº 51.772, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 50.351, de 3 de março de 2021, que dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras e proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a preservação do meio ambiente com o princípio do desenvolvimento sustentável, com vistas a mitigação de risco ambiental de atividades econômicas, socialmente relevantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público determinar medidas eficazes para evitar a degradação ambiental, observados os Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade e as normas de proteção e prevenção da bioinvasão dos ecossistemas pernambucanos;

 

CONSIDERANDO a indispensabilidade de se disciplinar a forma como atividades de risco potencial ao meio ambiente devem ser exercidas, monitoradas e controladas pelos órgãos ambientais estaduais, garantindo a conservação da biodiversidade nativa e, consequentemente, a manutenção da pesca e a atividade turística do litoral de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 50.351, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7° O recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado a apresentação à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo fundeio, do plano logístico que contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, sua rota náutica e Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso apresentado. (NR)

 

§ 1º O Estaleiro licenciado enviará à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, relatório semestral das atividades de monitoramento e controle dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso das estruturas referidas no caput, conforme Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado, e dos berço(os) de atração que venha(m) a receber plataformas, monoboias e estruturas similares, pelo período de 1 (um) ano a contar do recebimento da estrutura. (AC)

 

§ 2º A Agência Estadual de Meio Ambiente poderá, após análise, solicitar adequações ao Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado. (AC)

 

§ 3º O limite do tempo de permanência das plataformas, monoboias e estruturas similares em água será de no máximo 5 (cinco) dias, a contar de sua chegada na área de fundeio do porto até a entrada no dique seco do Estaleiro licenciado” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

 

CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.