LEI
Nº 12.479, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.
Modifica o artigo 125 da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 125 da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125 Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores públicos
civis, ocupantes de cargos próprios de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco
e do Corpo de Bombeiros Militar, as vantagens de que tratam os artigos 22, 30,
II e III, e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento
básico do respectivo cargo.
Parágrafo único. São considerados servidores civis, para efeito deste
artigo e de quaisquer outras hipóteses, exclusivamente, os ocupantes de cargos
efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, dos órgãos
operativos militares, subordinados à Secretaria de Defesa Social".
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2003.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
GUSTAVO
AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES
(REPUBLICADA POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)