Texto Original



LEI Nº 12.479, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Modifica o artigo 125 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 125 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125 Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos próprios de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar, as vantagens de que tratam os artigos 22, 30, II e III, e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento básico do respectivo cargo.

 

Parágrafo único. São considerados servidores civis, para efeito deste artigo e de quaisquer outras hipóteses, exclusivamente, os ocupantes de cargos efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, dos órgãos operativos militares, subordinados à Secretaria de Defesa Social".

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.