LEI Nº 10.773, DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a
remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos básicos dos cargos de nível QTP-E, do Quadro de Pessoal Policial
Civil da Secretaria da Segurança Pública, ficam fixados em Cr$ 608.859,74
(seiscentos e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta e
quadro centavos), em 1º de março; Cr$ 868.920,14 (oitocentos e sessenta e oito
mil, novecentos e vinte cruzeiros e catorze centavos), em 1º de abril e em Cr$
1.009.068,55 (hum milhão, nove mil, sessenta e oito cruzeiros e cinqüenta e
cinco centavos), a partir de 1º de junho de 1992, nestes já incorporada a
gratificação instituída pela Lei nº 10.660, de 04 de
dezembro de 1991.
Parágrafo
único. Os valores de vencimento dos demais níveis de símbolo QTP, do mesmo
Quadro, são fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento), a
partir do mais elevado.
Art. 2º A
Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de nível QTP
será calculada no percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o
vencimento básico.
Art. 3º O
vencimento básico dos cargos de símbolo QTP será reajustado em 20% (vinte por
cento), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º O valor
do vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º da Lei
nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, fica fixado em Cr$ 1.830.958,00 (hum
milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a
partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º Fica
fixado em Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, o
vencimento básico dos cargos discriminados no ítem III do Anexo Unico da Lei nº 10.438, de 18 de junho de 1990.
Art. 6º As
disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados ou em
disponibilidade.
Art. 7º Aos
cargos de que trata esta Lei não se aplicam os índices de reajustamento
previstos na Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.
Art. 8º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de março de 1992.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JÚNIOR
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JÚNIOR
RICARDO COUCEIRO
MÁRIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
JOSÉ LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO