LEI Nº 13.302, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Estabelece
no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate
aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados
pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher.
Art. 1º
Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados
contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a
serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 1º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com
preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 2º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
§ 3º O Governo do Estado desenvolverá
políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no
âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o
combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os
seguintes princípios:
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e
execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher,
observará os seguintes princípios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - realização
de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas,
hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;
II -
divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a
Mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima.
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais;
e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
V -
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública,
assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e
habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro
de 2022.)
V - integração
operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social,
assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
VI - estímulo
à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a
fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos
papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a
violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VII - estímulo
à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e
conflitos familiares; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VIII -
promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda
para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção
no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e
social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado
pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do
inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º-A. As políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por
meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios
pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia,
sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às
causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher,
para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de
políticas públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
II - o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir
os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher,
de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º
e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
III - a implementação de atendimento
policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
IV - a promoção de campanhas educativas de
prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
V - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência contra
a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
VI - a realização de programas, projetos e
ações de enfrentamento ao feminicídio; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
VII - a preservação do sigilo dos dados das
vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua
integridade física e psicológica; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
VIII - a priorização de locais, salas e/ou
ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência
durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
IX - a integralização e universalização dos
órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança
alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre
outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência
de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de
abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou
violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.