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LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 3º O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os seguintes princípios:

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes princípios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

I - realização de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;

 

II - divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a Mulher;

 

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher;

 

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima.

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VI - estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VII - estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VIII - promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher, para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

III - a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de

programas de erradicação da violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VI - a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VII - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VIII - a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.