Texto Original



LEI Nº 8.518, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de gabinete fica reajustado de acordo com os ANEXOS I a V, que acompanham a presente Lei.

 

Art. 2º O salário do servidor de nível universitário contratado para funções idênticas às do Serviço Técnico Científico corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

Art. 3º O salário-família do servidor do Poder Judiciário será de valor correspondente a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00).

 

Art. 4º O limite máximo de retribuição dos servidores do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado, observado o disposto no art. 10, Parágrafo Único, da Lei nº 8.238, de 3 de julho de 1980.

 

Art. 5º Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os vencimentos dos servidores em disponibilidade, cujos cargos não constem dos ANEXOS I e IV, desta Lei, e os proventos dos inativos.

 

Art. 6º Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário, conforme o caso, percebido, naquele mês, pelos servidores discriminados nos ANEXOS I e IV, desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do abono referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento ou salário.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1981, ressalvado o disposto no artigo 6º.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Leovegildo Lopes da Mota

 

 

TABELAS DE AUMENTO

 

ANEXO I

 

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-T-16

CR$ - 41.121,00

PJ-T-15

CR$ -39.478,00

PJ-T-14

CR$ -31.717,00

PJ-T-13

CR$ -26.680,00

PJ-T-12

CR$ -21.026,00

PJ-T-11

CR$ -20.237,00

PJ-T-10

CR$ -17.151,00

PJ-T-9

CR$ -16.075,00

PJ-T-8

CR$ -15.429,00

PJ-T-6

CR$ -12.415,00

PJ-NU-8

CR$ -52.588,00

 

 

ANEXO II

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-STC

CR$ -73.878,00

PJ-CGC

CR$ -70.787,00

PJ-DSC

CR$ -52.820,00

PJ-AJC

CR$ -46.920,00

PJ-DDC

CR$ -46.676,00

PJ-SCC

CR$ -30.765,00

PJ-CC1

CR$ -23.687,00

PJ-CC2

CR$ -16.925,00

PJ-CC3

CR$ -13.099,00

PJ-CC4

CR$ -10.781,00

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLAS

VALORES

FAG- 2

CR$ 2.617,00

FAG-3

CR$ 3.421,00

FAG-4

CR$ 4.227,00

FAG-5

CR$ 5.434,00

FTG-5

CR$ 7.848,00

 

 

ANEXO IV

 

FORUM DA CAPITAL

 

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-F-15

CR$ 39.478,00

PJ-F-13

CR$ 26.680,00

PJ-F-12

CR$ 21.026,00

PJ-F-10

CR$ 17.151,00

PJ-F-8

CR$ 15.429,00

PJ-F-6

CR$ 12.415,00

PJ-F-NU

CR$ 52.588,00

 

 

 

ANEXO V

 

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALORES

Assessor Judiciário

CR$ 9.660,00

Oficial de Gabinete do Presidente

CR$ 5.520,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente – A-

CR$ 4.324,00

Chefe de Segurança do Palácio (militar)

CR$ 7.898,00

Agente de Segurança

CR$ 6.900,00

Secretário de Desembargador

CR$ 6.308,00

Oficial de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Secretário

CR$ 4.393,00

Administrador do Prédio e Foro

CR$ 4.394,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente – B -

CR$ 4.150,00

Sub-Chefe de Segurança do Palácio (militar)

CR$ 3.984,00

Auxiliares de Assistente do Plenário (PJ-T-6)

CR$ 2.760,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.