LEI Nº 8.518, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
Reajusta os
vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos padrões, níveis,
símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de gabinete fica
reajustado de acordo com os ANEXOS I a V, que acompanham a presente Lei.
Art. 2º O salário do servidor de nível
universitário contratado para funções idênticas às do Serviço Técnico
Científico corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da
respectiva carreira.
Art. 3º O salário-família do servidor do
Poder Judiciário será de valor correspondente a trezentos cruzeiros (Cr$
300,00).
Art. 4º O limite máximo de retribuição
dos servidores do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da
remuneração de Secretário de Estado, observado o disposto no art. 10, Parágrafo
Único, da Lei nº 8.238, de 3 de julho de 1980.
Art. 5º Ficam reajustados em 84%
(oitenta e quatro por cento) os vencimentos dos servidores em disponibilidade,
cujos cargos não constem dos ANEXOS I e IV, desta Lei, e os proventos dos
inativos.
Art. 6º Fica concedido, no mês de abril,
abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário,
conforme o caso, percebido, naquele mês, pelos servidores discriminados nos
ANEXOS I e IV, desta Lei.
Parágrafo único. O valor do abono
referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de
quaisquer vantagens a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo
vencimento ou salário.
Art. 7º As despesas resultantes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 1981, ressalvado o disposto no artigo 6º.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Leovegildo Lopes da Mota
TABELAS DE AUMENTO
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
PJ-T-16
|
CR$ - 41.121,00
|
|
PJ-T-15
|
CR$ -39.478,00
|
|
PJ-T-14
|
CR$ -31.717,00
|
|
PJ-T-13
|
CR$ -26.680,00
|
|
PJ-T-12
|
CR$ -21.026,00
|
|
PJ-T-11
|
CR$ -20.237,00
|
|
PJ-T-10
|
CR$ -17.151,00
|
|
PJ-T-9
|
CR$ -16.075,00
|
|
PJ-T-8
|
CR$ -15.429,00
|
|
PJ-T-6
|
CR$ -12.415,00
|
|
PJ-NU-8
|
CR$ -52.588,00
|
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
PJ-STC
|
CR$ -73.878,00
|
|
PJ-CGC
|
CR$ -70.787,00
|
|
PJ-DSC
|
CR$ -52.820,00
|
|
PJ-AJC
|
CR$ -46.920,00
|
|
PJ-DDC
|
CR$ -46.676,00
|
|
PJ-SCC
|
CR$ -30.765,00
|
|
PJ-CC1
|
CR$ -23.687,00
|
|
PJ-CC2
|
CR$ -16.925,00
|
|
PJ-CC3
|
CR$ -13.099,00
|
|
PJ-CC4
|
CR$ -10.781,00
|
ANEXO III
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
|
SIGLAS
|
VALORES
|
|
FAG- 2
|
CR$ 2.617,00
|
|
FAG-3
|
CR$ 3.421,00
|
|
FAG-4
|
CR$ 4.227,00
|
|
FAG-5
|
CR$ 5.434,00
|
|
FTG-5
|
CR$ 7.848,00
|
ANEXO IV
FORUM DA CAPITAL
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
PJ-F-15
|
CR$ 39.478,00
|
|
PJ-F-13
|
CR$ 26.680,00
|
|
PJ-F-12
|
CR$ 21.026,00
|
|
PJ-F-10
|
CR$ 17.151,00
|
|
PJ-F-8
|
CR$ 15.429,00
|
|
PJ-F-6
|
CR$ 12.415,00
|
|
PJ-F-NU
|
CR$ 52.588,00
|
ANEXO V
ENCARGOS DE GABINETE
|
ENCARGOS
|
VALORES
|
|
Assessor
Judiciário
|
CR$ 9.660,00
|
|
Oficial
de Gabinete do Presidente
|
CR$ 5.520,00
|
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente – A-
|
CR$ 4.324,00
|
|
Chefe
de Segurança do Palácio (militar)
|
CR$ 7.898,00
|
|
Agente
de Segurança
|
CR$ 6.900,00
|
|
Secretário
de Desembargador
|
CR$ 6.308,00
|
|
Oficial
de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Secretário
|
CR$ 4.393,00
|
|
Administrador
do Prédio e Foro
|
CR$ 4.394,00
|
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente – B -
|
CR$ 4.150,00
|
|
Sub-Chefe
de Segurança do Palácio (militar)
|
CR$ 3.984,00
|
|
Auxiliares
de Assistente do Plenário (PJ-T-6)
|
CR$ 2.760,00
|