DECRETO
Nº 41.034, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à
inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas amparadas com a
suspensão da exigência do imposto, de que trata o Protocolo ICMS 76/2011.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Protocolo ICMS 76/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de
2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:
..........................................................................................................................
VI - no período
de 1º de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a
suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011,
destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca,
observado o disposto no § 5º. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º
Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á: (AC)
I - o ICMS
relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da
transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no
armazém geral ali referido; e
II - o
recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento
industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do
inciso VI do art. 6º.
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES